main-banner

Jurisprudência


TRF3 0019700-20.2017.4.03.9999 00197002020174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, vez que foi concedida pensão por morte a filha do falecido a partir do óbito, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 167/168. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Para tanto acostou aos autos diversos documentos como contrato de aquisição de imóvel pela CDHU, comprovante de endereço, seguro de vida, concessão de salário família, certidão de nascimento da filha do casal e escritura pública de dependência financeira (fls. 13/40 e 48/50), que comprovam a união estável do casal. 4. Ademais as testemunhas (fls. 377/383 e 411/413), foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal até o óbito do falecido. Portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido. 5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data da citação, devendo ser rateado com a filha do casal Joice até completar 21 anos. 6. Tendo em vista que a filha Joice recebe pensão por morte desde o óbito, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 167/168), e que com a autora integram o mesmo núcleo familiar, não há que se falar em valores atrasados. 7. Apelação do INSS e do autor improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249221
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão