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Jurisprudência


TRF3 0019713-92.2012.4.03.9999 00197139220124039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. DOENÇAS DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO CRÔNICA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE POR LONGOS PERÍODOS. CONCESSÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE LABORAL. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 3 - Depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 106/107 e da carta de concessão/memória de cálculos de fl. 79, ter o INSS concedido administrativamente ao autor, em 08/09/2009, o benefício previdenciário de auxílio-doença, convertendo-o, em 25/2/2011, em aposentadoria por invalidez, antes até mesmo da prolação da sentença. 4 - Às fls. 77/78, há petição do demandante requerendo o prosseguimento do feito apenas no tocante ao pagamento dos valores atrasados entre a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/08/2008 - fl. 12) e a concessão da aposentadoria por invalidez (25/2/2011 - fl.79). 5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito. 6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/8/2008 - fl. 105) até a implantação do novo benefício de auxílio-doença (08/9/2009 - fl. 106). 7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 , §3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. 8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 14 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 16 - No caso dos autos, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando ajuizou esta ação em 03/12/2008. O Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 97/107 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como empregado, em 01/1/1980, de 11/8/1981 a 20/1/1982, de 20/3/1982 a 05/8/1982, de 04/10/1982 a 29/1/1984, de 15/5/1984 a 26/10/1985, de 01/4/1986 a 17/5/1986, de 16/6/1986 a 30/4/1987, de 01/9/1987 a 10/11/1987, de 12/5/1988 a 02/7/1988, de 01/5/1991 a 31/8/1991, de 01/11/1993 a 31/1/1994, de 11/4/1994 a 02/8/1994, de 01/9/1994 a 04/3/1995, de 01/1/1995 a 04/3/1995, de 02/12/2002 a 05/3/2003. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 100/107 revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/11/2003 a 12/12/2005, de 28/8/2003 a 17/11/2003, de 17/1/2006 a 10/5/2006, de 26/5/2006 a 10/7/2006, de 14/8/2006 a 28/5/2007, de 03/7/2007 a 10/8/2008 e de 08/9/2009 a 24/2/2011 e, que, a partir de 25/2/2011, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB 5450997058). 17 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (02/12/2008) e da cessação do penúltimo benefício de auxílio-doença (10/8/2008), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99. 18 - No que tange à incapacidade laboral, o atestado de fl. 14, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Ivinhema, indica que o autor é portador de "Espondiloses com radiculopatias" (M 47.2), "Transtornos de discos intervertebrais" (M 51) e "Bursite de ombro" (M 75.5) e que, em 14/10/2008, em virtude dos males de que é portador, deveria ficar afastado do trabalho por 30 (trinta) dias. O atestado de fl. 15, por sua vez, emitido pela mesma Instituição Pública em 23/10/2008, comprova que o autor ainda não poderia exercer suas atividades profissionais por 120 (cento e vinte) dias, em razão das limitações provocadas pelos seguintes males "Cervicalgia" (M 54.2), "Lumbago com ciática" (M 54.4), "Espondilose não especificada" (M 47.9), "Transtorno não especificado de disco intervertebral" (M 51.2) e "Degeneração não especificada de disco intervertebral" (M 51.3). 19 - Parece pouco provável, portanto, que os males mencionados nos atestados médicos de fls 14 e 15, de natureza degenerativa e evolução crônica, os quais foram os mesmos que ensejaram a concessão administrativa dos sucessivos benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor no período de 2003 a 2011, tenham permitido que ele retornasse às atividades profissionais habituais no curto interregno entre 10/8/2008 e 08/9/2009. 20 - Não se trata de desconsideração das conclusões firmadas na seara administrativa. O que aqui se está a fazer é interpretar-se o conjunto probatório apresentado em Juízo, notadamente a prova documental, que também pode ser utilizada para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). 21 - O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença ao autor no curso do processo, em 08/9/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 25/2/2011 (NB 5450997058 - fl. 107). 22 - Assim, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por um longo período, entre 2003 e 2011, bem como a prova documental atestando a incapacidade temporária do autor e sua percepção reiterada de benefícios por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral no período de 10/8/2008 e 08/9/2009. 23 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/8/2008 a 08/9/2009. 24 - Seria razoável que a renda mensal inicial do auxílio-doença fosse fixada em 91% (noventa e um por cento) do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser mantido no valor de um salário mínimo mensal, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 25 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, parcialmente provido o recurso de apelação do INSS. Apelação da parte autora não conhecida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder ao demandante o benefício de auxílio-doença apenas no período de 10/8/2008 a 08/9/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1751034
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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