TRF3 0019713-92.2012.4.03.9999 00197139220124039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO
CPC/2015. DOENÇAS DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO CRÔNICA. PERSISTÊNCIA
DO QUADRO INCAPACITANTE POR LONGOS PERÍODOS. CONCESSÃO REITERADA DE
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE LABORAL. RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado,
o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual
como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não
tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando
o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - Depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 106/107 e da carta de concessão/memória de
cálculos de fl. 79, ter o INSS concedido administrativamente ao autor, em
08/09/2009, o benefício previdenciário de auxílio-doença, convertendo-o,
em 25/2/2011, em aposentadoria por invalidez, antes até mesmo da prolação
da sentença.
4 - Às fls. 77/78, há petição do demandante requerendo o prosseguimento
do feito apenas no tocante ao pagamento dos valores atrasados entre a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/08/2008 -
fl. 12) e a concessão da aposentadoria por invalidez (25/2/2011 - fl.79).
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente,
dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade,
no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, devendo
o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto
à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença (10/8/2008 - fl. 105) até
a implantação do novo benefício de auxílio-doença (08/9/2009 - fl. 106).
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - No caso dos autos, verifica-se que o autor mantinha a qualidade
de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando ajuizou
esta ação em 03/12/2008. O Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 97/107 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
como empregado, em 01/1/1980, de 11/8/1981 a 20/1/1982, de 20/3/1982
a 05/8/1982, de 04/10/1982 a 29/1/1984, de 15/5/1984 a 26/10/1985, de
01/4/1986 a 17/5/1986, de 16/6/1986 a 30/4/1987, de 01/9/1987 a 10/11/1987,
de 12/5/1988 a 02/7/1988, de 01/5/1991 a 31/8/1991, de 01/11/1993 a 31/1/1994,
de 11/4/1994 a 02/8/1994, de 01/9/1994 a 04/3/1995, de 01/1/1995 a 04/3/1995,
de 02/12/2002 a 05/3/2003. Além disso, o extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV de fls. 100/107 revela que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 13/11/2003 a 12/12/2005, de 28/8/2003 a
17/11/2003, de 17/1/2006 a 10/5/2006, de 26/5/2006 a 10/7/2006, de 14/8/2006 a
28/5/2007, de 03/7/2007 a 10/8/2008 e de 08/9/2009 a 24/2/2011 e, que, a partir
de 25/2/2011, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB 5450997058).
17 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (02/12/2008)
e da cessação do penúltimo benefício de auxílio-doença (10/8/2008),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar
gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91
e 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
18 - No que tange à incapacidade laboral, o atestado de fl. 14, emitido pela
Secretaria Municipal de Saúde de Ivinhema, indica que o autor é portador
de "Espondiloses com radiculopatias" (M 47.2), "Transtornos de discos
intervertebrais" (M 51) e "Bursite de ombro" (M 75.5) e que, em 14/10/2008,
em virtude dos males de que é portador, deveria ficar afastado do trabalho
por 30 (trinta) dias. O atestado de fl. 15, por sua vez, emitido pela
mesma Instituição Pública em 23/10/2008, comprova que o autor ainda não
poderia exercer suas atividades profissionais por 120 (cento e vinte) dias,
em razão das limitações provocadas pelos seguintes males "Cervicalgia"
(M 54.2), "Lumbago com ciática" (M 54.4), "Espondilose não especificada"
(M 47.9), "Transtorno não especificado de disco intervertebral" (M 51.2)
e "Degeneração não especificada de disco intervertebral" (M 51.3).
19 - Parece pouco provável, portanto, que os males mencionados nos atestados
médicos de fls 14 e 15, de natureza degenerativa e evolução crônica, os
quais foram os mesmos que ensejaram a concessão administrativa dos sucessivos
benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor no período de 2003
a 2011, tenham permitido que ele retornasse às atividades profissionais
habituais no curto interregno entre 10/8/2008 e 08/9/2009.
20 - Não se trata de desconsideração das conclusões firmadas na seara
administrativa. O que aqui se está a fazer é interpretar-se o conjunto
probatório apresentado em Juízo, notadamente a prova documental, que também
pode ser utilizada para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do artigo
400, II, do Código de Processo Civil de 1973. Frise-se que, para concluir
como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador
pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências
subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e
375 do CPC/2015).
21 - O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença
ao autor no curso do processo, em 08/9/2009, convertendo-o em aposentadoria
por invalidez a partir de 25/2/2011 (NB 5450997058 - fl. 107).
22 - Assim, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por
um longo período, entre 2003 e 2011, bem como a prova documental atestando a
incapacidade temporária do autor e sua percepção reiterada de benefícios
por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral
no período de 10/8/2008 e 08/9/2009.
23 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença no período de 10/8/2008 a 08/9/2009.
24 - Seria razoável que a renda mensal inicial do auxílio-doença fosse
fixada em 91% (noventa e um por cento) do valor do salário-de-benefício,
nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser mantido no
valor de um salário mínimo mensal, em respeito ao princípio da vedação
à reformatio in pejus.
25 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito,
ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu
o interesse processual, parcialmente provido o recurso de apelação do
INSS. Apelação da parte autora não conhecida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO
CPC/2015. DOENÇAS DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO CRÔNICA. PERSISTÊNCIA
DO QUADRO INCAPACITANTE POR LONGOS PERÍODOS. CONCESSÃO REITERADA DE
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE LABORAL. RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado,
o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual
como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não
tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando
o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - Depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 106/107 e da carta de concessão/memória de
cálculos de fl. 79, ter o INSS concedido administrativamente ao autor, em
08/09/2009, o benefício previdenciário de auxílio-doença, convertendo-o,
em 25/2/2011, em aposentadoria por invalidez, antes até mesmo da prolação
da sentença.
4 - Às fls. 77/78, há petição do demandante requerendo o prosseguimento
do feito apenas no tocante ao pagamento dos valores atrasados entre a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/08/2008 -
fl. 12) e a concessão da aposentadoria por invalidez (25/2/2011 - fl.79).
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente,
dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade,
no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, devendo
o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto
à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença (10/8/2008 - fl. 105) até
a implantação do novo benefício de auxílio-doença (08/9/2009 - fl. 106).
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - No caso dos autos, verifica-se que o autor mantinha a qualidade
de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando ajuizou
esta ação em 03/12/2008. O Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 97/107 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
como empregado, em 01/1/1980, de 11/8/1981 a 20/1/1982, de 20/3/1982
a 05/8/1982, de 04/10/1982 a 29/1/1984, de 15/5/1984 a 26/10/1985, de
01/4/1986 a 17/5/1986, de 16/6/1986 a 30/4/1987, de 01/9/1987 a 10/11/1987,
de 12/5/1988 a 02/7/1988, de 01/5/1991 a 31/8/1991, de 01/11/1993 a 31/1/1994,
de 11/4/1994 a 02/8/1994, de 01/9/1994 a 04/3/1995, de 01/1/1995 a 04/3/1995,
de 02/12/2002 a 05/3/2003. Além disso, o extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV de fls. 100/107 revela que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 13/11/2003 a 12/12/2005, de 28/8/2003 a
17/11/2003, de 17/1/2006 a 10/5/2006, de 26/5/2006 a 10/7/2006, de 14/8/2006 a
28/5/2007, de 03/7/2007 a 10/8/2008 e de 08/9/2009 a 24/2/2011 e, que, a partir
de 25/2/2011, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB 5450997058).
17 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (02/12/2008)
e da cessação do penúltimo benefício de auxílio-doença (10/8/2008),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar
gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91
e 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
18 - No que tange à incapacidade laboral, o atestado de fl. 14, emitido pela
Secretaria Municipal de Saúde de Ivinhema, indica que o autor é portador
de "Espondiloses com radiculopatias" (M 47.2), "Transtornos de discos
intervertebrais" (M 51) e "Bursite de ombro" (M 75.5) e que, em 14/10/2008,
em virtude dos males de que é portador, deveria ficar afastado do trabalho
por 30 (trinta) dias. O atestado de fl. 15, por sua vez, emitido pela
mesma Instituição Pública em 23/10/2008, comprova que o autor ainda não
poderia exercer suas atividades profissionais por 120 (cento e vinte) dias,
em razão das limitações provocadas pelos seguintes males "Cervicalgia"
(M 54.2), "Lumbago com ciática" (M 54.4), "Espondilose não especificada"
(M 47.9), "Transtorno não especificado de disco intervertebral" (M 51.2)
e "Degeneração não especificada de disco intervertebral" (M 51.3).
19 - Parece pouco provável, portanto, que os males mencionados nos atestados
médicos de fls 14 e 15, de natureza degenerativa e evolução crônica, os
quais foram os mesmos que ensejaram a concessão administrativa dos sucessivos
benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor no período de 2003
a 2011, tenham permitido que ele retornasse às atividades profissionais
habituais no curto interregno entre 10/8/2008 e 08/9/2009.
20 - Não se trata de desconsideração das conclusões firmadas na seara
administrativa. O que aqui se está a fazer é interpretar-se o conjunto
probatório apresentado em Juízo, notadamente a prova documental, que também
pode ser utilizada para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do artigo
400, II, do Código de Processo Civil de 1973. Frise-se que, para concluir
como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador
pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências
subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e
375 do CPC/2015).
21 - O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença
ao autor no curso do processo, em 08/9/2009, convertendo-o em aposentadoria
por invalidez a partir de 25/2/2011 (NB 5450997058 - fl. 107).
22 - Assim, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por
um longo período, entre 2003 e 2011, bem como a prova documental atestando a
incapacidade temporária do autor e sua percepção reiterada de benefícios
por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral
no período de 10/8/2008 e 08/9/2009.
23 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença no período de 10/8/2008 a 08/9/2009.
24 - Seria razoável que a renda mensal inicial do auxílio-doença fosse
fixada em 91% (noventa e um por cento) do valor do salário-de-benefício,
nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser mantido no
valor de um salário mínimo mensal, em respeito ao princípio da vedação
à reformatio in pejus.
25 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito,
ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu
o interesse processual, parcialmente provido o recurso de apelação do
INSS. Apelação da parte autora não conhecida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar, de ofício, extinto parcialmente o processo, sem
análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à
implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, não conhecer
da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do
INSS, para conceder ao demandante o benefício de auxílio-doença apenas
no período de 10/8/2008 a 08/9/2009, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1751034
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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