TRF3 0019726-61.2006.4.03.6100 00197266120064036100
SEGURO DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANO MORAL. MATERIAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
- Afasto a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que se
encontra pacificada a circunstância de deter a Caixa Econômica Federal -
CEF legitimidade passiva ad causam para responder pelo pagamento das parcelas
do seguro desemprego.
- A Constituição Federal assegura a proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário (art. 7º, II e art. 201, III).
- Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação do dano
moral deve ter cunho compensatório e, ainda, para desestimular novas condutas
danosas, também cunho pedagógico, sempre tendo por base o princípio da
razoabilidade - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (do ganhador),
nem representar incentivo a novas infrações (ao perdedor).- Apelação
parcialmente provida.
- Com razão a CEF no tocante ao dano material, tendo em vista que a autora
recebeu os valores retidos do seguro-desemprego, desta forma não há mais que
se falar em dano material, para que não configure o enriquecimento ilícito.
- Adequado a fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil
reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora, a contar do evento danoso, em conformidade com as tabelas
da justiça federal vigentes no momento da liquidação.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
SEGURO DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANO MORAL. MATERIAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
- Afasto a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que se
encontra pacificada a circunstância de deter a Caixa Econômica Federal -
CEF legitimidade passiva ad causam para responder pelo pagamento das parcelas
do seguro desemprego.
- A Constituição Federal assegura a proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário (art. 7º, II e art. 201, III).
- Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação do dano
moral deve ter cunho compensatório e, ainda, para desestimular novas condutas
danosas, também cunho pedagógico, sempre tendo por base o princípio da
razoabilidade - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (do ganhador),
nem representar incentivo a novas infrações (ao perdedor).- Apelação
parcialmente provida.
- Com razão a CEF no tocante ao dano material, tendo em vista que a autora
recebeu os valores retidos do seguro-desemprego, desta forma não há mais que
se falar em dano material, para que não configure o enriquecimento ilícito.
- Adequado a fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil
reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora, a contar do evento danoso, em conformidade com as tabelas
da justiça federal vigentes no momento da liquidação.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466121
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: