TRF3 0019761-22.2010.4.03.9999 00197612220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
INCONTROVERSA. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE
SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA. IDÊNTICOS
FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade para o trabalho da autora, seu reconhecimento
encontra-se incontroverso nos autos, vez que o próprio ente autárquico a
havia constado na via administrativa, pois concedeu à requerente "benefício
de renda mensal vitalícia por incapacidade".
10 - No entanto, verifica-se que autora não conseguiu demonstrar a
qualidade de segurada junto à Previdência Social, para fins de concessão
de aposentadoria por invalidez, por meio da comprovação de trabalho
desenvolvido na condição de rurícola. Para tal intento, juntou aos autos
os seguintes documentos: a) certidão de casamento, ocorrido em 24/10/1953,
na qual seu marido é qualificado como "agricultor" e a ela como "do lar"
(fl. 14); e b) certidão de óbito do seu cônjuge, de 31/10/2008 (fl. 15).
11 - Realizada audiência de instrução e julgamento em 27 de janeiro de 2010
(fls. 76/83), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas
por ela arroladas.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
14 - No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea no passado, e é neste particular que os documentos acostados
pela requerente não servem como início de prova material suficiente.
15 - Isso porque fazem referência ao trabalho desenvolvido na condição
de rurícola por volta de meados de 1953, data do seu matrimônio, e todas
as testemunhas asseveraram que conheciam a autora há 40 (quarenta) anos,
contados da data da audiência, isto é, desde 1970.
16 - Nessa senda, se mostra de dificílima extensão a eficácia probatória
da certidão de casamento, por mais de 17 (dezessete) anos, com o intuito
de comprovar que a autora trabalhava nas lides campesinas na década de
1970. Ademais, tal documento sequer indica expressamente que a requerente
desempenhava tal atividade em 1953, mas apenas o seu marido. Frise-se que
na certidão consta como profissão da autora a expressão "do lar".
17 - Além disso, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos, dão conta que o
cônjuge da demandante percebeu entre 05/09/1976 e 31/10/2008, data do seu
falecimento, "renda mensal vitalícia por incapacidade". Ou seja, desde 1976,
não desempenhou atividade laboral, em virtude de seu quadro incapacitante.
18 - Assim, diante da não comprovação do labor rural, e por conseguinte,
da qualidade de segurada junto à Previdência Social, resta inviabilizada
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
19 - Benefício de aposentadoria por idade negado com base em idênticos
fundamentos e à luz do que dispõe o art. 48, §2º, do mesmo diploma
legislativo.
20 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento
consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016.
21 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
22 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
INCONTROVERSA. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE
SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA. IDÊNTICOS
FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade para o trabalho da autora, seu reconhecimento
encontra-se incontroverso nos autos, vez que o próprio ente autárquico a
havia constado na via administrativa, pois concedeu à requerente "benefício
de renda mensal vitalícia por incapacidade".
10 - No entanto, verifica-se que autora não conseguiu demonstrar a
qualidade de segurada junto à Previdência Social, para fins de concessão
de aposentadoria por invalidez, por meio da comprovação de trabalho
desenvolvido na condição de rurícola. Para tal intento, juntou aos autos
os seguintes documentos: a) certidão de casamento, ocorrido em 24/10/1953,
na qual seu marido é qualificado como "agricultor" e a ela como "do lar"
(fl. 14); e b) certidão de óbito do seu cônjuge, de 31/10/2008 (fl. 15).
11 - Realizada audiência de instrução e julgamento em 27 de janeiro de 2010
(fls. 76/83), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas
por ela arroladas.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
14 - No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea no passado, e é neste particular que os documentos acostados
pela requerente não servem como início de prova material suficiente.
15 - Isso porque fazem referência ao trabalho desenvolvido na condição
de rurícola por volta de meados de 1953, data do seu matrimônio, e todas
as testemunhas asseveraram que conheciam a autora há 40 (quarenta) anos,
contados da data da audiência, isto é, desde 1970.
16 - Nessa senda, se mostra de dificílima extensão a eficácia probatória
da certidão de casamento, por mais de 17 (dezessete) anos, com o intuito
de comprovar que a autora trabalhava nas lides campesinas na década de
1970. Ademais, tal documento sequer indica expressamente que a requerente
desempenhava tal atividade em 1953, mas apenas o seu marido. Frise-se que
na certidão consta como profissão da autora a expressão "do lar".
17 - Além disso, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos, dão conta que o
cônjuge da demandante percebeu entre 05/09/1976 e 31/10/2008, data do seu
falecimento, "renda mensal vitalícia por incapacidade". Ou seja, desde 1976,
não desempenhou atividade laboral, em virtude de seu quadro incapacitante.
18 - Assim, diante da não comprovação do labor rural, e por conseguinte,
da qualidade de segurada junto à Previdência Social, resta inviabilizada
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
19 - Benefício de aposentadoria por idade negado com base em idênticos
fundamentos e à luz do que dispõe o art. 48, §2º, do mesmo diploma
legislativo.
20 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento
consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016.
21 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
22 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP,
julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 (art. 267,
IV, do CPC/1973), diante da não comprovação do trabalho rural, restando
prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1514547
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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