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Jurisprudência


TRF3 0019771-16.2016.4.03.6100 00197711620164036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Em sede de apelação, a insurgência da União versa sobre matéria estranha aos autos, razão pela qual seu recurso de apelo não merece ser conhecido. - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. - Impetrante que foi sócia de pessoa jurídica. Entretanto, conforme as provas trazidas aos autos, não mais fazia parte da empresa quando do início do vínculo laboral. Ademais, ausência de comprovação de que dispunha de outra fonte de renda. Segurança concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da União e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369548
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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