TRF3 0019780-42.2016.4.03.0000 00197804220164030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelecem os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de
evidência), da nova lei processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I -
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
- Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela é exceção
e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique, acerca da
tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à
tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas
documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à
matéria (artigo 311 do CPC), bem como a ausência de comprovação suficiente
dos fatos deduzidos na inicial, dado que a matéria é controvertida (dúvida
razoável, pois não é patente que os cards colecionáveis se equiparem
a livros para fins da imunidade e alíquota zero pretendida), inviável o
deferimento da tutela pretendida na ação de origem sob esse aspecto.
- Ainda que assim não fosse, passa-se à análise dos requisitos, nos
termos do artigo 300, caput, do CPC. A demanda originária deste recurso
é uma ação declaratória pelo rito ordinário, na qual foi indeferida
a tutela de urgência, que objetiva a suspensão da exigibilidade dos
impostos e contribuições sociais de competência da União sobre a
importação e a comercialização de cards colecionáveis da literatura
Magic the Gathering à vista da ausência dos requisitos do artigo 300
do CPC, que estabelece claramente que não basta para o deferimento da
tutela de urgência apenas a configuração da probabilidade do direito,
mas, necessariamente, deve estar caracterizado também o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Neste recurso os argumentos
apresentados quanto a este requisito foram:"É importante ressaltar que,
acaso não seja concedida a tutela provisória, a agravante ficará impedida
de realizar as importações e comercialização de cards colecionáveis,
posto que sem o reconhecimento da imunidade e do direito à aplicação da
alíquota zero nessas operações, a carga tributária imposta pela União
tornará inviável as operações. Ademais, a Agravante não pode aguardar
até o trânsito em julgado do processo para iniciar as operações, o
que pode levar anos, sendo que tanto a Lei quanto a jurisprudência dão
respaldo ao direito postulado pela Agravante.". Ou seja, não comprova a
existência de dano concreto, iminente, capaz de inutilizar o objetivo da
demanda, que é a imunidade de impostos (artigo 150, inciso IV, d, da CF/88)
e a alíquota zero (artigo 8º, §12, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei n.º
10.865/04) sobre a importação e a comercialização de cards colecionáveis
da literatura Magic the Gathering classificados na NCM4901.9900. Ademais, há
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na
MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma
(AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de
tributo não caracteriza o perigo da demora.
- Dessa forma, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que,
por si só, não é capaz de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida na ação de origem. Nesse sentido: (AI 00152733820164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/01/2017; AI 00085709120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE
NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016).
- O decisum agravado deve, portanto, ser mantido, em razão da ausência
dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento desprovido e, em consequência, pedido de
reconsideração declarado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelecem os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de
evidência), da nova lei processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I -
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
- Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela é exceção
e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique, acerca da
tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à
tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas
documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à
matéria (artigo 311 do CPC), bem como a ausência de comprovação suficiente
dos fatos deduzidos na inicial, dado que a matéria é controvertida (dúvida
razoável, pois não é patente que os cards colecionáveis se equiparem
a livros para fins da imunidade e alíquota zero pretendida), inviável o
deferimento da tutela pretendida na ação de origem sob esse aspecto.
- Ainda que assim não fosse, passa-se à análise dos requisitos, nos
termos do artigo 300, caput, do CPC. A demanda originária deste recurso
é uma ação declaratória pelo rito ordinário, na qual foi indeferida
a tutela de urgência, que objetiva a suspensão da exigibilidade dos
impostos e contribuições sociais de competência da União sobre a
importação e a comercialização de cards colecionáveis da literatura
Magic the Gathering à vista da ausência dos requisitos do artigo 300
do CPC, que estabelece claramente que não basta para o deferimento da
tutela de urgência apenas a configuração da probabilidade do direito,
mas, necessariamente, deve estar caracterizado também o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Neste recurso os argumentos
apresentados quanto a este requisito foram:"É importante ressaltar que,
acaso não seja concedida a tutela provisória, a agravante ficará impedida
de realizar as importações e comercialização de cards colecionáveis,
posto que sem o reconhecimento da imunidade e do direito à aplicação da
alíquota zero nessas operações, a carga tributária imposta pela União
tornará inviável as operações. Ademais, a Agravante não pode aguardar
até o trânsito em julgado do processo para iniciar as operações, o
que pode levar anos, sendo que tanto a Lei quanto a jurisprudência dão
respaldo ao direito postulado pela Agravante.". Ou seja, não comprova a
existência de dano concreto, iminente, capaz de inutilizar o objetivo da
demanda, que é a imunidade de impostos (artigo 150, inciso IV, d, da CF/88)
e a alíquota zero (artigo 8º, §12, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei n.º
10.865/04) sobre a importação e a comercialização de cards colecionáveis
da literatura Magic the Gathering classificados na NCM4901.9900. Ademais, há
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na
MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma
(AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de
tributo não caracteriza o perigo da demora.
- Dessa forma, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que,
por si só, não é capaz de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida na ação de origem. Nesse sentido: (AI 00152733820164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/01/2017; AI 00085709120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE
NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016).
- O decisum agravado deve, portanto, ser mantido, em razão da ausência
dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento desprovido e, em consequência, pedido de
reconsideração declarado prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, em consequência,
declarar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590324
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-300 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-311 INC-1 INC-2
INC-3 INC-4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-150 INC-4 LET-D
LEG-FED LEI-10865 ANO-2004 ART-8 PAR-12 INC-12 ART-28 INC-6
PROC:AI 0015273-38.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
AUD:07/12/2016
DATA:30/01/2017 PG:
PROC:AI 0008570-91.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
AUD:23/11/2016
DATA:20/12/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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