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Jurisprudência


TRF3 0019780-42.2016.4.03.0000 00197804220164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. - Estabelecem os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da nova lei processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." - Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), bem como a ausência de comprovação suficiente dos fatos deduzidos na inicial, dado que a matéria é controvertida (dúvida razoável, pois não é patente que os cards colecionáveis se equiparem a livros para fins da imunidade e alíquota zero pretendida), inviável o deferimento da tutela pretendida na ação de origem sob esse aspecto. - Ainda que assim não fosse, passa-se à análise dos requisitos, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. A demanda originária deste recurso é uma ação declaratória pelo rito ordinário, na qual foi indeferida a tutela de urgência, que objetiva a suspensão da exigibilidade dos impostos e contribuições sociais de competência da União sobre a importação e a comercialização de cards colecionáveis da literatura Magic the Gathering à vista da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, que estabelece claramente que não basta para o deferimento da tutela de urgência apenas a configuração da probabilidade do direito, mas, necessariamente, deve estar caracterizado também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste recurso os argumentos apresentados quanto a este requisito foram:"É importante ressaltar que, acaso não seja concedida a tutela provisória, a agravante ficará impedida de realizar as importações e comercialização de cards colecionáveis, posto que sem o reconhecimento da imunidade e do direito à aplicação da alíquota zero nessas operações, a carga tributária imposta pela União tornará inviável as operações. Ademais, a Agravante não pode aguardar até o trânsito em julgado do processo para iniciar as operações, o que pode levar anos, sendo que tanto a Lei quanto a jurisprudência dão respaldo ao direito postulado pela Agravante.". Ou seja, não comprova a existência de dano concreto, iminente, capaz de inutilizar o objetivo da demanda, que é a imunidade de impostos (artigo 150, inciso IV, d, da CF/88) e a alíquota zero (artigo 8º, §12, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei n.º 10.865/04) sobre a importação e a comercialização de cards colecionáveis da literatura Magic the Gathering classificados na NCM4901.9900. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. - Dessa forma, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que, por si só, não é capaz de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação de origem. Nesse sentido: (AI 00152733820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017; AI 00085709120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016). - O decisum agravado deve, portanto, ser mantido, em razão da ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. - Agravo de instrumento desprovido e, em consequência, pedido de reconsideração declarado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, declarar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590324
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-300 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-311 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-150 INC-4 LET-D LEG-FED LEI-10865 ANO-2004 ART-8 PAR-12 INC-12 ART-28 INC-6 PROC:AI 0015273-38.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE AUD:07/12/2016 DATA:30/01/2017 PG: PROC:AI 0008570-91.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE AUD:23/11/2016 DATA:20/12/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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