TRF3 0019792-71.2012.4.03.9999 00197927120124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
A parte autora pretende o reconhecimento do labor campesino desde os 08 ou
09 anos de idade até 19/08/1975.
- Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos: - cópia
de sua CTPS, com vários registros na função de trabalho rural a partir
de 20/08/1975 a 22/05/2006 (datas de admissão) - fls. 24/28.
- Saliente-se não ser possível considerar os períodos registrados nas
cópias da CTPS de fls. 20/23 porque pertencente ao genitor da parte autora.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural desde criança. Em seu depoimento, José Antonio da Rocha
afirma que conhece a parte autora tendo conhecimento de que trabalhava na
Fazenda Santa Terezinha e, na sequência, laborou na Fazenda Santana. A
testemunha José Dutra disse conhecer a parte autora desde que ela tinha dez
anos de idade quando trabalhava na Fazenda Santa Terezinha, ajudando o pai,
o qual era empregado na Fazenda. Acrescentou que após deixar a Fazenda Santa
Terezinha o autor trabalhou na Fazenda Santana (mídia digital - fl. 88).
- O reconhecimento de atividade rural deve ser feito a partir dos 12 (doze)
anos de idade, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
- O autor completou doze anos de idade em 27/12/1970 e a primeira anotação
de vínculo empregatício em sua CTPS ocorreu em 20/08/1975.
- Deve ser reconhecida a atividade rural da parte autora desde 27/12/1970
(data em que completou doze anos de idade) até 19/08/1975 (termo final
requerido na inicial).
- Observo que as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social
da parte autora, colacionadas às fls. 24/28, caracterizam os vínculos
empregatícios do autor. Com relação ao último registro na CTPS com
termo inicial em 22/05/2006, consulta ao CNIS informa que o termo final
desse vínculo foi em 24/08/2012.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e
urbana pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais
vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade,
a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude
ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua
presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser
computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Reconhecida a atividade rural no período de 27/12/1970 a 19/08/1975,
somado aos demais períodos urbanos e rurais registrados na CTPS, computam
até 03/08/2010 (data do ajuizamento da ação) mais de 35 anos de tempo
de serviço/contribuição (vide tabela de tempo de atividade anexa),
o que garante à parte autora o recebimento de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da
Lei 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas
as condições necessárias ao benefício, comprovando ter vertido mais de
174 (cento e setenta e quatro) contribuições à Seguridade Social.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o autor requereu a data do ajuizamento
da ação, todavia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Precedentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
A parte autora pretende o reconhecimento do labor campesino desde os 08 ou
09 anos de idade até 19/08/1975.
- Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos: - cópia
de sua CTPS, com vários registros na função de trabalho rural a partir
de 20/08/1975 a 22/05/2006 (datas de admissão) - fls. 24/28.
- Saliente-se não ser possível considerar os períodos registrados nas
cópias da CTPS de fls. 20/23 porque pertencente ao genitor da parte autora.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural desde criança. Em seu depoimento, José Antonio da Rocha
afirma que conhece a parte autora tendo conhecimento de que trabalhava na
Fazenda Santa Terezinha e, na sequência, laborou na Fazenda Santana. A
testemunha José Dutra disse conhecer a parte autora desde que ela tinha dez
anos de idade quando trabalhava na Fazenda Santa Terezinha, ajudando o pai,
o qual era empregado na Fazenda. Acrescentou que após deixar a Fazenda Santa
Terezinha o autor trabalhou na Fazenda Santana (mídia digital - fl. 88).
- O reconhecimento de atividade rural deve ser feito a partir dos 12 (doze)
anos de idade, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
- O autor completou doze anos de idade em 27/12/1970 e a primeira anotação
de vínculo empregatício em sua CTPS ocorreu em 20/08/1975.
- Deve ser reconhecida a atividade rural da parte autora desde 27/12/1970
(data em que completou doze anos de idade) até 19/08/1975 (termo final
requerido na inicial).
- Observo que as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social
da parte autora, colacionadas às fls. 24/28, caracterizam os vínculos
empregatícios do autor. Com relação ao último registro na CTPS com
termo inicial em 22/05/2006, consulta ao CNIS informa que o termo final
desse vínculo foi em 24/08/2012.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e
urbana pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais
vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade,
a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude
ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua
presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser
computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Reconhecida a atividade rural no período de 27/12/1970 a 19/08/1975,
somado aos demais períodos urbanos e rurais registrados na CTPS, computam
até 03/08/2010 (data do ajuizamento da ação) mais de 35 anos de tempo
de serviço/contribuição (vide tabela de tempo de atividade anexa),
o que garante à parte autora o recebimento de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da
Lei 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas
as condições necessárias ao benefício, comprovando ter vertido mais de
174 (cento e setenta e quatro) contribuições à Seguridade Social.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o autor requereu a data do ajuizamento
da ação, todavia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Precedentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751113
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
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