TRF3 0019811-43.2013.4.03.9999 00198114320134039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria,
decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou,
por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator,
que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por maioria, não anular a aposentadoria
por idade concedida à parte autora, e, por unanimidade, negar provimento
à apelação do INSS.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, o autor teve
demonstrada a condição de inválido, bem como a dependência econômica
em relação ao falecido pai.
- Conforme restou decidido, no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz
Stefanini, nessa parte o julgamento foi unânime, restou consignado que:"
(...) O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu
genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua
mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida,
com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado
Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja
deferida. No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram
ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico
(fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e
sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.Na
presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal. Infere-se
do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador
de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e
permanente.Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que
aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB
em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte -
não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.(...)Foram
colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição
de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava
sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor,
"não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos",
"O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo
pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O
autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples
...". Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi
constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório
dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento,
cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto,
o requisito legal de filho inválido. Acerca do grau de restrição ou
capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar
totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos
da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC);
ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade
relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1
Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). O art. 3º II do Código
Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade." A incapacidade absoluta acarreta proibição
total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser
praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância
dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código
Civil. Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange,
de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por
'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia,
esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios
psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação
do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". (
in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte
Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). Vale observar que, conforme a
gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas
deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando
a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC). Não
consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de
interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiência
mental foi atestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in
casu, de retardo mental grave - desde a infância. (...) O médico perito
esclareceu que o autor 'não tem condições de discernir sobre o certo e o
errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem
condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais,
necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores).' Assim,
o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar
de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.(...)"
- Conforme explicitado no voto divergente, não há que se falar em anulação,
de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão
da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá
ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria
que foi objeto de discussão nestes autos.
- Nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de
cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que
o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por
vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de
que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria,
decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou,
por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator,
que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por maioria, não anular a aposentadoria
por idade concedida à parte autora, e, por unanimidade, negar provimento
à apelação do INSS.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, o autor teve
demonstrada a condição de inválido, bem como a dependência econômica
em relação ao falecido pai.
- Conforme restou decidido, no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz
Stefanini, nessa parte o julgamento foi unânime, restou consignado que:"
(...) O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu
genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua
mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida,
com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado
Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja
deferida. No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram
ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico
(fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e
sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.Na
presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal. Infere-se
do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador
de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e
permanente.Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que
aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB
em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte -
não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.(...)Foram
colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição
de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava
sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor,
"não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos",
"O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo
pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O
autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples
...". Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi
constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório
dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento,
cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto,
o requisito legal de filho inválido. Acerca do grau de restrição ou
capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar
totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos
da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC);
ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade
relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1
Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). O art. 3º II do Código
Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade." A incapacidade absoluta acarreta proibição
total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser
praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância
dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código
Civil. Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange,
de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por
'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia,
esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios
psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação
do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". (
in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte
Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). Vale observar que, conforme a
gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas
deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando
a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC). Não
consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de
interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiência
mental foi atestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in
casu, de retardo mental grave - desde a infância. (...) O médico perito
esclareceu que o autor 'não tem condições de discernir sobre o certo e o
errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem
condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais,
necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores).' Assim,
o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar
de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.(...)"
- Conforme explicitado no voto divergente, não há que se falar em anulação,
de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão
da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá
ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria
que foi objeto de discussão nestes autos.
- Nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de
cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que
o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por
vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de
que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869685
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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