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Jurisprudência


TRF3 0019821-52.2010.4.03.6100 00198215220104036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA SACRE. GAUSS. JUROS. CDC. TAXA SEGURO. 1 - Contrato celebrado com prazo para amortizado da dívida de 240 (duzentos e quarenta) meses, Sistema de Amortização TABELA SACRE, reajuste das prestações e dos acessórios com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vigente no dia do aniversário do contrato. 2 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão, sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo, restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas. 3 - O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às condições pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção monetária e o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor do bem, mas outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a terceiro, em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do imóvel etc. 4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. 5 - Os contratos do SFH sujeitam-se às normas do DCD uma vez que se trata de empréstimo em dinheiro, sobre o qual incide juros a título de remuneração, a ser devolvido num prazo estabelecido e mediante prestações mensais, tratando-se, portanto, o mutuário de consumidor, seja o mútuo produto ou serviço. 6 - O contrato de financiamento do SFH sendo um contrato de adesão, em que não são discutidas e acordadas livremente, entre as partes, suas cláusulas, e sim determinadas previamente, faz-se necessária a intervenção judicial para afastar possíveis abusos entre partes contratantes desiguais, submetendo, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. 7 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação genérica. 8 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 9 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os efetivamente emprestados. 10 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste, o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação. 11 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 6 (seis) parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde maio/2005, há mais de 5 (cinco) anos, se considerada a data do ajuizamento da presente ação. 12 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual expressa. 13 - Destaca-se que não há comprovação nos autos de que tenha havido requerimento expresso do interessado e anuência ou não do agente financeiro, mediante termo de renegociação da dívida, de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor, além do fato de não ter sido requerida na inicial, nem matéria, portanto, da sentença recorrida, o que deve ser buscado na via administrativa e não conhecida no presente recurso. 14 - A teoria da imprevisão aplica-se apenas em casos excepcionais, ou seja, quando acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação, por exemplo, não autorizam, em princípio, a invocação dessa teoria. 15 - As influências da realidade econômico-financeira operam juntamente a perda de valor real das prestações e do saldo devedor. No momento em que é paga a primeira prestação, já houve inflação sobre o valor pactuado na data de assinatura do contrato. 16 - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, o mutuário tem direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste das prestações, devendo ser aplicadas as regras previstas no contrato, com relação às quais, todavia, foi realizado o laudo pericial, o qual concluiu que o valor contratado obedece aos parâmetros definidos na apólice e a CEF procedeu corretamente nos recálculos anuais. 17 - A aplicação da Tabela SACRE consiste em plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma, a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente até a liquidação que se dará na última prestação avençada. 18 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização de juros. 19 - De se ver, portanto, que não pode o mutuário unilateralmente - simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de reajuste diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. 20 - Cabe destacar que nominal é a taxa de juros remuneratórios relativa ao período decorrido, cujo valor é o resultado de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido, já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo total do financiamento. 21 - O cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um único índice fixado, qual seja, 8,1600%, conforme quadro resumo, cuja incidência mês a mês, após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 8,4722% ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei. 22 - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1791300
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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