TRF3 0019829-88.2018.4.03.9999 00198298820184039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E
ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In
casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria
especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais
determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de
conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Período de 12/08/1985 a 05/04/1989. A regulamentação sobre a nocividade
do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e
do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior
a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
6. O PPP de fls. 36/37 revela que, no período de 10/02/1988 a 05/04/1989,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 86,0
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que a decisão recorrida
andou bem ao reconhecer o período de 10/02/1988 a 05/04/1989, já que
neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela
respectiva legislação de regência.
7. O mesmo PPP destaca o período de 12/08/1985 a 10/02/1988 de trabalho por
parte do autor, mas não aponta a exposição a nenhum tipo de agente nocivo
à saúde, o que impede o reconhecimento como especial do referido intervalo.
8. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
9. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, o fato
de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o
PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
10. Período de 12/08/1991 a 12/09/2016. Nos termos do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado
sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol
trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme
decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde
que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
11. No caso dos autos, o PPP de fls. 40/41 revela que a parte autora, no
período de 12/08/1991 a 12/09/2016, esteve exposta de forma intermitente à
tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor
especial alegado. Vale ressaltar que, no caso do agente nocivo eletricidade,
a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador
ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da
especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedente.
12. Reconhecidos como especiais os períodos de 10/02/1988 a 05/04/1989 e
12/08/1991 a 12/09/2016, tem-se que a parte autora possuía na DER (12/09/2016)
o tempo de 26 anos, 2 meses e 27 dias de labor em condições especiais,
conforme consta da tabela anexa, tempo suficiente para lhe garantir a
concessão de aposentadoria especial, justamente a partir daquela data.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
14. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. A parte autora sucumbiu da parte mínima do pedido. Assim, vencido o INSS,
a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. Tutela antecipada deferida.
18. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E
ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In
casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria
especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais
determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de
conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Período de 12/08/1985 a 05/04/1989. A regulamentação sobre a nocividade
do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e
do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior
a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
6. O PPP de fls. 36/37 revela que, no período de 10/02/1988 a 05/04/1989,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 86,0
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que a decisão recorrida
andou bem ao reconhecer o período de 10/02/1988 a 05/04/1989, já que
neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela
respectiva legislação de regência.
7. O mesmo PPP destaca o período de 12/08/1985 a 10/02/1988 de trabalho por
parte do autor, mas não aponta a exposição a nenhum tipo de agente nocivo
à saúde, o que impede o reconhecimento como especial do referido intervalo.
8. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
9. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, o fato
de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o
PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
10. Período de 12/08/1991 a 12/09/2016. Nos termos do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado
sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol
trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme
decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde
que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
11. No caso dos autos, o PPP de fls. 40/41 revela que a parte autora, no
período de 12/08/1991 a 12/09/2016, esteve exposta de forma intermitente à
tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor
especial alegado. Vale ressaltar que, no caso do agente nocivo eletricidade,
a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador
ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da
especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedente.
12. Reconhecidos como especiais os períodos de 10/02/1988 a 05/04/1989 e
12/08/1991 a 12/09/2016, tem-se que a parte autora possuía na DER (12/09/2016)
o tempo de 26 anos, 2 meses e 27 dias de labor em condições especiais,
conforme consta da tabela anexa, tempo suficiente para lhe garantir a
concessão de aposentadoria especial, justamente a partir daquela data.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
14. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. A parte autora sucumbiu da parte mínima do pedido. Assim, vencido o INSS,
a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. Tutela antecipada deferida.
18. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período
de 12/08/1985 a 10/02/1988, e dar provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer como especial o período de 12/08/1991 a 12/09/2016 e condenar
o INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 57
e 58, da Lei nº 8.213/91, a partir de 12/09/2016, determinando, ainda, a
aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento
de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2310669
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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