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Jurisprudência


TRF3 0019832-14.2016.4.03.9999 00198321420164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Antonio Samuel (aos 56 anos), em 29/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Houve requerimento administrativo apresentado em 119/03/12 (fl. 17). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus, sob alegação de ser companheira do falecido. 5. Consta dos autos que o "de cujus" teve um filho em comum com a autora (apelante), Caio Correa Samuel, nascido em 05/03/92 (fl. 28), o qual recebeu pensão por morte de seu pai, até completar a maioridade (29/09/11 a 05/03/13, fl. 18). 6. Foi juntada Sentença Judicial Declaratória e de Dissolução de sociedade de fato, da Justiça Estadual de Tatuí-SP, referente à apelante e ao falecido, reconhecendo o vínculo de união estável no período 1990 a 29/09/11 (fls. 29-30). Os documentos juntados naquela ação não foram reproduzidos na presente, deixando a autora de instruir este feito com documentos. 7. A ação Declaratória de União Estável foi ajuizada em face do filho comum (Caio), que não a contestou, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora naquela demanda. 8. Consta da Certidão de Óbito que o falecido residia na "Av. Domingos José Vieira, 668, Itapetininga-SP", sendo declarante do falecimento a Sra. Maria Samuel (genitora). Não há nestes autos documentos que apontem a residência comum do casal. 9. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital em apenso). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se genéricas e contraditórias, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. 10. Infere-se dos depoimentos que "... o falecido era padre, rezava missas em Itapetininga e vivia com a autora em Tatuí ...". No entanto, observa-se contradição nas declarações, como "o falecido passava a semana em Itapeninga e final de semana em Tatuí, ora passava a semana em Tatuí e final de semana em Itapetininga". 11. A autora (apelante), inicialmente, informou que "o 'de cujus' havia deixado de ser padre para conviver com ela", e no curso do depoimento afirmou que "ele havia pedido afastamento da igreja para viver com ela, mas que, após, continuou a rezar missas, pois esse afastamento não foi confirmado pela instituição religiosa"; ainda, declarou que "quando o falecido ficou doente, ficaram hospedados na casa da irmã dele em Itapetininga, para fazer hemodiálise". 12. Desse modo, não restou configurada a relação de união estável, pública, duradoura, como se casados fossem. 13. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 14. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165685
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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