TRF3 0019832-14.2016.4.03.9999 00198321420164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Antonio Samuel (aos 56
anos), em 29/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 15). Houve requerimento administrativo apresentado em 119/03/12 (fl. 17).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Consta dos autos que o "de cujus" teve um filho em comum com a autora
(apelante), Caio Correa Samuel, nascido em 05/03/92 (fl. 28), o qual recebeu
pensão por morte de seu pai, até completar a maioridade (29/09/11 a 05/03/13,
fl. 18).
6. Foi juntada Sentença Judicial Declaratória e de Dissolução de
sociedade de fato, da Justiça Estadual de Tatuí-SP, referente à apelante
e ao falecido, reconhecendo o vínculo de união estável no período 1990
a 29/09/11 (fls. 29-30). Os documentos juntados naquela ação não foram
reproduzidos na presente, deixando a autora de instruir este feito com
documentos.
7. A ação Declaratória de União Estável foi ajuizada em face do filho
comum (Caio), que não a contestou, reputando-se como verdadeiros os fatos
alegados pela autora naquela demanda.
8. Consta da Certidão de Óbito que o falecido residia na "Av. Domingos
José Vieira, 668, Itapetininga-SP", sendo declarante do falecimento a
Sra. Maria Samuel (genitora). Não há nestes autos documentos que apontem
a residência comum do casal.
9. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital em apenso). As declarações afirmadas nos depoimentos
apresentam-se genéricas e contraditórias, de modo que não restou demonstrada
a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a
residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito.
10. Infere-se dos depoimentos que "... o falecido era padre, rezava missas
em Itapetininga e vivia com a autora em Tatuí ...". No entanto, observa-se
contradição nas declarações, como "o falecido passava a semana em
Itapeninga e final de semana em Tatuí, ora passava a semana em Tatuí e
final de semana em Itapetininga".
11. A autora (apelante), inicialmente, informou que "o 'de cujus' havia
deixado de ser padre para conviver com ela", e no curso do depoimento afirmou
que "ele havia pedido afastamento da igreja para viver com ela, mas que,
após, continuou a rezar missas, pois esse afastamento não foi confirmado
pela instituição religiosa"; ainda, declarou que "quando o falecido ficou
doente, ficaram hospedados na casa da irmã dele em Itapetininga, para fazer
hemodiálise".
12. Desse modo, não restou configurada a relação de união estável,
pública, duradoura, como se casados fossem.
13. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital
e a dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de
primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
14. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Antonio Samuel (aos 56
anos), em 29/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 15). Houve requerimento administrativo apresentado em 119/03/12 (fl. 17).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Consta dos autos que o "de cujus" teve um filho em comum com a autora
(apelante), Caio Correa Samuel, nascido em 05/03/92 (fl. 28), o qual recebeu
pensão por morte de seu pai, até completar a maioridade (29/09/11 a 05/03/13,
fl. 18).
6. Foi juntada Sentença Judicial Declaratória e de Dissolução de
sociedade de fato, da Justiça Estadual de Tatuí-SP, referente à apelante
e ao falecido, reconhecendo o vínculo de união estável no período 1990
a 29/09/11 (fls. 29-30). Os documentos juntados naquela ação não foram
reproduzidos na presente, deixando a autora de instruir este feito com
documentos.
7. A ação Declaratória de União Estável foi ajuizada em face do filho
comum (Caio), que não a contestou, reputando-se como verdadeiros os fatos
alegados pela autora naquela demanda.
8. Consta da Certidão de Óbito que o falecido residia na "Av. Domingos
José Vieira, 668, Itapetininga-SP", sendo declarante do falecimento a
Sra. Maria Samuel (genitora). Não há nestes autos documentos que apontem
a residência comum do casal.
9. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital em apenso). As declarações afirmadas nos depoimentos
apresentam-se genéricas e contraditórias, de modo que não restou demonstrada
a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a
residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito.
10. Infere-se dos depoimentos que "... o falecido era padre, rezava missas
em Itapetininga e vivia com a autora em Tatuí ...". No entanto, observa-se
contradição nas declarações, como "o falecido passava a semana em
Itapeninga e final de semana em Tatuí, ora passava a semana em Tatuí e
final de semana em Itapetininga".
11. A autora (apelante), inicialmente, informou que "o 'de cujus' havia
deixado de ser padre para conviver com ela", e no curso do depoimento afirmou
que "ele havia pedido afastamento da igreja para viver com ela, mas que,
após, continuou a rezar missas, pois esse afastamento não foi confirmado
pela instituição religiosa"; ainda, declarou que "quando o falecido ficou
doente, ficaram hospedados na casa da irmã dele em Itapetininga, para fazer
hemodiálise".
12. Desse modo, não restou configurada a relação de união estável,
pública, duradoura, como se casados fossem.
13. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital
e a dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de
primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
14. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165685
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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