TRF3 0019858-80.2014.4.03.9999 00198588020144039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Antônio Pereira (aos
38 anos), em 15/09/2001, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 18). Era solteiro e recebia aposentado por invalidez (DIB
01/09/2000 - fl. 17).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Com relação aos documentos da parte autora foram juntados: cópia de
documentos pessoais e de Certidão do Pis/Pasep/FGTS (fls. 15-17). Pelo INSS,
foi juntada cópia do processo administrativo às fls. 24-64. Produzida
a prova testemunhal (mídia digital fl. 138), não restou demonstrada a
dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus.
9. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em
resumo, afirmaram as testemunhas que ao tempo do óbito, "... a autora era
casada, morava com o marido e os filhos menores, irmãos de José Antônio
(falecido), que era maior. ... o marido trabalhava, mas já é aposentado
... ao tempo do falecimento o 'de cujus' trabalhava na mercearia e dava o
dinheiro para a mãe fazer compra (alimento) e roupa para os irmãos mais
novos... atualmente, com a autora, moram mais nove pessoas [marido aposentado,
filhos maiores e genro], sendo dois menores [neto], e um filho trabalha..."
10. Extrai-se do conjunto probatório, concernente aos documentos e aos
depoimentos, que não restou caracterizada a dependência econômica da
genitora em relação ao filho. A presente ação foi ajuizada onze anos após
o óbito, e sendo a família composta por dez integrantes há que se concluir
que a dependência da autora não é exclusiva em relação ao filho falecido.
11. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais,
assiste razão ao apelante, porquanto a autora não faz jus ao benefício
pensão por morte do filho.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
13. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim, os honorários advocatícios
recursais devem ser fixados à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o
valor da causa.
14. Contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
a parte autora está dispensada do pagamento dos ônus da sucumbência,
enquanto perdurar as condições que lhe deferiram a benesse.
15. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Antônio Pereira (aos
38 anos), em 15/09/2001, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 18). Era solteiro e recebia aposentado por invalidez (DIB
01/09/2000 - fl. 17).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Com relação aos documentos da parte autora foram juntados: cópia de
documentos pessoais e de Certidão do Pis/Pasep/FGTS (fls. 15-17). Pelo INSS,
foi juntada cópia do processo administrativo às fls. 24-64. Produzida
a prova testemunhal (mídia digital fl. 138), não restou demonstrada a
dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus.
9. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em
resumo, afirmaram as testemunhas que ao tempo do óbito, "... a autora era
casada, morava com o marido e os filhos menores, irmãos de José Antônio
(falecido), que era maior. ... o marido trabalhava, mas já é aposentado
... ao tempo do falecimento o 'de cujus' trabalhava na mercearia e dava o
dinheiro para a mãe fazer compra (alimento) e roupa para os irmãos mais
novos... atualmente, com a autora, moram mais nove pessoas [marido aposentado,
filhos maiores e genro], sendo dois menores [neto], e um filho trabalha..."
10. Extrai-se do conjunto probatório, concernente aos documentos e aos
depoimentos, que não restou caracterizada a dependência econômica da
genitora em relação ao filho. A presente ação foi ajuizada onze anos após
o óbito, e sendo a família composta por dez integrantes há que se concluir
que a dependência da autora não é exclusiva em relação ao filho falecido.
11. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais,
assiste razão ao apelante, porquanto a autora não faz jus ao benefício
pensão por morte do filho.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
13. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim, os honorários advocatícios
recursais devem ser fixados à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o
valor da causa.
14. Contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
a parte autora está dispensada do pagamento dos ônus da sucumbência,
enquanto perdurar as condições que lhe deferiram a benesse.
15. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, observado o disposto quanto
aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981486
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
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