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Jurisprudência


TRF3 0019858-80.2014.4.03.9999 00198588020144039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Antônio Pereira (aos 38 anos), em 15/09/2001, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). Era solteiro e recebia aposentado por invalidez (DIB 01/09/2000 - fl. 17). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente. 8. Com relação aos documentos da parte autora foram juntados: cópia de documentos pessoais e de Certidão do Pis/Pasep/FGTS (fls. 15-17). Pelo INSS, foi juntada cópia do processo administrativo às fls. 24-64. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 138), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. 9. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em resumo, afirmaram as testemunhas que ao tempo do óbito, "... a autora era casada, morava com o marido e os filhos menores, irmãos de José Antônio (falecido), que era maior. ... o marido trabalhava, mas já é aposentado ... ao tempo do falecimento o 'de cujus' trabalhava na mercearia e dava o dinheiro para a mãe fazer compra (alimento) e roupa para os irmãos mais novos... atualmente, com a autora, moram mais nove pessoas [marido aposentado, filhos maiores e genro], sendo dois menores [neto], e um filho trabalha..." 10. Extrai-se do conjunto probatório, concernente aos documentos e aos depoimentos, que não restou caracterizada a dependência econômica da genitora em relação ao filho. A presente ação foi ajuizada onze anos após o óbito, e sendo a família composta por dez integrantes há que se concluir que a dependência da autora não é exclusiva em relação ao filho falecido. 11. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante, porquanto a autora não faz jus ao benefício pensão por morte do filho. 12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. 13. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim, os honorários advocatícios recursais devem ser fixados à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 14. Contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora está dispensada do pagamento dos ônus da sucumbência, enquanto perdurar as condições que lhe deferiram a benesse. 15. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981486
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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