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Jurisprudência


TRF3 0019883-40.2007.4.03.9999 00198834020074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA IDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Quanto ao período laborado na empresa "Abril SA" entre 17/05/1972 a 30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974, os formulários DSS-8030 e os laudos periciais individuais (fls. 07/12), assinados, respectivamente, por técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor trabalhou como "ajudante geral" e "auxiliar de impressor Rotogravura", e estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 92dB. 2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 7 - Assim sendo, enquadrados como especiais todos os períodos de 17/05/1972 a 30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974. 8 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (17/05/1972 a 30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974) aos períodos incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" emitido pelo INSS (fls. 118/120), verifica-se que o autor alcançou 31 anos e 09 meses de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 15/02/2002 (DER - fls. 118/120), sem contudo completar 53 anos de idade, requisito inserto na transcrita regra de transição, fator, portanto, impeditivo à aquisição da aposentadoria pleiteada. 12 - Por outro lado, conforme planilha anexa, contabilizado também o tempo incontroverso posterior à data do requerimento administrativo do benefício constante do CNIS (16/02/2002 a 09/04/2004), que passa a integrar a presente decisão, conclui-se que o segurado completou 33 anos, 10 meses e 25 anos de contribuição no curso do processo, em 09/04/2004, momento exato do cumprimento do requisito etário (53 anos), o que lhe assegura, mediante a inclusão do tempo especial, convertido em comum, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 13 - O requisito carência restou também completado, consoante o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" (fls. 118/120). 14 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido. 15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do implemento do requisito etário (09/04/2004), por ser este o momento em que houve o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício. 16 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 19 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecida a especialidade do período vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento da ação, não fazia jus à aposentadoria, o que se deu apenas no curso do processo, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 09/04/2004, data do implemento do requisito etário no curso do processo, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1195574
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : FUNÇÃO: AUXILIAR DE IMPRESSOR ROTOGRAVURAS.
Indexação : APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, INDUSTRIÁRIO.
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57 PAR-5 ART-124 INC-2 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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