TRF3 0019883-40.2007.4.03.9999 00198834020074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REQUISITO
ETÁRIO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA IDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Abril SA" entre 17/05/1972 a
30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974, os formulários DSS-8030 e os laudos
periciais individuais (fls. 07/12), assinados, respectivamente, por técnicos
e engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor trabalhou como
"ajudante geral" e "auxiliar de impressor Rotogravura", e estava exposto,
de modo habitual e permanente, a ruído de 92dB.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Assim sendo, enquadrados como especiais todos os períodos de 17/05/1972
a 30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974.
8 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (17/05/1972 a
30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974) aos períodos incontroversos constantes
do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" emitido pelo
INSS (fls. 118/120), verifica-se que o autor alcançou 31 anos e 09 meses
de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em
15/02/2002 (DER - fls. 118/120), sem contudo completar 53 anos de idade,
requisito inserto na transcrita regra de transição, fator, portanto,
impeditivo à aquisição da aposentadoria pleiteada.
12 - Por outro lado, conforme planilha anexa, contabilizado também o tempo
incontroverso posterior à data do requerimento administrativo do benefício
constante do CNIS (16/02/2002 a 09/04/2004), que passa a integrar a presente
decisão, conclui-se que o segurado completou 33 anos, 10 meses e 25 anos
de contribuição no curso do processo, em 09/04/2004, momento exato do
cumprimento do requisito etário (53 anos), o que lhe assegura, mediante a
inclusão do tempo especial, convertido em comum, o direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante o "Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" (fls. 118/120).
14 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
concedido.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do implemento
do requisito etário (09/04/2004), por ser este o momento em que houve o
cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício.
16 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria, em período concomitante,
tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecida a especialidade do
período vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento da ação,
não fazia jus à aposentadoria, o que se deu apenas no curso do processo,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência
recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário
da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REQUISITO
ETÁRIO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA IDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Abril SA" entre 17/05/1972 a
30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974, os formulários DSS-8030 e os laudos
periciais individuais (fls. 07/12), assinados, respectivamente, por técnicos
e engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor trabalhou como
"ajudante geral" e "auxiliar de impressor Rotogravura", e estava exposto,
de modo habitual e permanente, a ruído de 92dB.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Assim sendo, enquadrados como especiais todos os períodos de 17/05/1972
a 30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974.
8 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (17/05/1972 a
30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974) aos períodos incontroversos constantes
do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" emitido pelo
INSS (fls. 118/120), verifica-se que o autor alcançou 31 anos e 09 meses
de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em
15/02/2002 (DER - fls. 118/120), sem contudo completar 53 anos de idade,
requisito inserto na transcrita regra de transição, fator, portanto,
impeditivo à aquisição da aposentadoria pleiteada.
12 - Por outro lado, conforme planilha anexa, contabilizado também o tempo
incontroverso posterior à data do requerimento administrativo do benefício
constante do CNIS (16/02/2002 a 09/04/2004), que passa a integrar a presente
decisão, conclui-se que o segurado completou 33 anos, 10 meses e 25 anos
de contribuição no curso do processo, em 09/04/2004, momento exato do
cumprimento do requisito etário (53 anos), o que lhe assegura, mediante a
inclusão do tempo especial, convertido em comum, o direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante o "Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" (fls. 118/120).
14 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
concedido.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do implemento
do requisito etário (09/04/2004), por ser este o momento em que houve o
cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício.
16 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria, em período concomitante,
tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecida a especialidade do
período vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento da ação,
não fazia jus à aposentadoria, o que se deu apenas no curso do processo,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência
recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário
da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e dar
parcial provimento à remessa necessária, para condenar o INSS na concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir de 09/04/2004, data do implemento do requisito etário no curso do
processo, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, deixando de condenar as partes em honorários
advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1195574
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: AUXILIAR DE IMPRESSOR ROTOGRAVURAS.
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, INDUSTRIÁRIO.
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57 PAR-5 ART-124 INC-2
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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