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Jurisprudência


TRF3 0019888-47.2016.4.03.9999 00198884720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 16.07.1944) em 22.04.1965, qualificando o marido como retificador, com averbação de separação consensual desde 24.03.1996. - ITR de 1993, 1998/2001, 2011. - Recibo de entrega de declaração do ITR de 2002/2013. - Dados cadastrais do imóvel informando que o sítio Nena de Xango pertence à autora. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido da tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 06.01.1975 a 02.2013 e que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição, industriário, no valor de R$ 2.188,91, desde 28.09.1992 e que a autora recebe pensão alimentícia do marido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora tenha completado 55 anos em 1999, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A autora juntou aos autos ITR e declaração de ITR que demonstram que é proprietária de um imóvel rural, entretanto não há uma prova sequer que comprove que laborou em referido imóvel. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, com quem se separou em 1996, próximo ao implemento do requisito etário (1999), o extrato do sistema Dataprev demonstra que o ex-marido exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, industriário, no valor de R$ 2.188,91. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165776
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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