TRF3 0019888-47.2016.4.03.9999 00198884720164039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.07.1944) em 22.04.1965, qualificando
o marido como retificador, com averbação de separação consensual desde
24.03.1996.
- ITR de 1993, 1998/2001, 2011.
- Recibo de entrega de declaração do ITR de 2002/2013.
- Dados cadastrais do imóvel informando que o sítio Nena de Xango pertence
à autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido da tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 06.01.1975
a 02.2013 e que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
industriário, no valor de R$ 2.188,91, desde 28.09.1992 e que a autora
recebe pensão alimentícia do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 1999, a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas
afirmando genericamente o labor rural.
- A autora juntou aos autos ITR e declaração de ITR que demonstram que é
proprietária de um imóvel rural, entretanto não há uma prova sequer que
comprove que laborou em referido imóvel.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido,
com quem se separou em 1996, próximo ao implemento do requisito etário
(1999), o extrato do sistema Dataprev demonstra que o ex-marido exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
industriário, no valor de R$ 2.188,91.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.07.1944) em 22.04.1965, qualificando
o marido como retificador, com averbação de separação consensual desde
24.03.1996.
- ITR de 1993, 1998/2001, 2011.
- Recibo de entrega de declaração do ITR de 2002/2013.
- Dados cadastrais do imóvel informando que o sítio Nena de Xango pertence
à autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido da tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 06.01.1975
a 02.2013 e que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
industriário, no valor de R$ 2.188,91, desde 28.09.1992 e que a autora
recebe pensão alimentícia do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 1999, a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas
afirmando genericamente o labor rural.
- A autora juntou aos autos ITR e declaração de ITR que demonstram que é
proprietária de um imóvel rural, entretanto não há uma prova sequer que
comprove que laborou em referido imóvel.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido,
com quem se separou em 1996, próximo ao implemento do requisito etário
(1999), o extrato do sistema Dataprev demonstra que o ex-marido exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
industriário, no valor de R$ 2.188,91.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165776
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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