TRF3 0019902-89.2015.4.03.0000 00199028920154030000
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 485, V, VII E
IX, CPC/73, BUSCANDO A PARTE AUTORA, POR MEIO DA VIA RESCINDENDA, SUBSTITUIR
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO AO TEMPO DOS FATOS E REMEDIAR CONSIDERADA
INJUSTIÇA, ALÉM DE REDISCUTIR A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto
o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda
não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o r. decisum
rescindendo transitou em julgado em 01/10/2014, fls. 203, e a presente ação
foi proposta em 28/08/2015, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro,
portanto, do prazo legal.
2.Passa-se, então, à análise do pedido, que almeja a desconstituição
do julgado com base no art. 485, incisos V, VII e IX, do Código de Processo
Civil de então.
3.A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da
ação, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, é a
decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida
em sua literalidade pela decisão rescindenda.
4.A norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei,
para admissão do litígio rescisório.
5.Para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V,
é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade: se,
ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória,
sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
6.Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição
de lei significa desbordar, por inteiro, do texto e do contexto legal,
importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento jurisdicional
com extremo disparate e desarrazoado.
7.Nota-se que o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em
sua inteireza, concluindo que dali não se extraía prova plena, nos termos
da legislação pertinente.
8.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em
mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas, vez que
a rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o
posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou
o propósito da norma.
9.Não é o que se verifica in casu, onde o entendimento adotado pelo
v. acordão, transitado no feito subjacente, encontra-se ajustado aos ditames
da Lei nº 8.213/91.
10.Bem sopesou o MPF que "... o acórdão guerreado não indeferiu o benefício
em razão da insuficiência de documentos (para fins de início de prova
material), mas sim pela inconsistência dos depoimentos testemunhais...",
fls. 241.
11.A decisão rescindenda, longe de violar qualquer literal disposição
normativa, cuidou tão-somente de aplicar o direito correspondente à espécie,
não cogitando de ofensa aos artigos 11, VII, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91, muito menos do art. 400, Lei Processual Civil de então, como
fundamento para a desconstituição da v decisão rescindenda, sendo de rigor a
improcedência do pedido com base no inciso V, do art. 485, do CPC de então.
12.A respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, dispunha a norma
incorria em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido",
e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
13.O § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre
o fato".
14.Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação
à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos
para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que
a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz
houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples
exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum,
na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar
que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato
(§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'
(§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
15.A decisão que atingiu a parte autora incorreu em manifesta apreciação
da matéria, vale dizer, cuidou a decisão rescindenda de analisar os
documentos juntados e a oitiva de testemunhas, verificando-se pronunciamento
expresso acerca das provas e alegações que acompanharam a demanda
originária. Precedente.
16.Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela
hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º,
que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado
inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso
os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento
judicial ou de controvérsia sobre o fato.
17.Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que
a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e
favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse
processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.
18.A via rescisória, portanto, não se presta para a reavaliação da prova
colhida, ainda que a conclusão tirada pelo v. decisum impugnado não se
apresente da forma mais justa, para a óptica do polo pretendente.
19.Não cuidou a parte autora de manifestar o inconformismo tempestivamente,
não podendo agora, em sede de rescisória, pleitear o reexame das provas,
até porque a ação rescisória não é substitutiva de recurso com prazo
dilatado de dois anos.
20.Como se observa, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação
de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha
sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
21.Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, o reconhecimento de
labor rural, houve efetivo pronunciamento judicial.
22.A par das considerações, não se concretizou, também, a hipótese de
rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil,
sendo de rigor a improcedência da ação rescisória.
23.O embasamento rescisório no inciso VII do art. 485, CPC de então, também
não encontra adequação à espécie, porque não carreados documentos
novos, vez que as provas coligidas estavam à disposição da parte autora
a todo o momento e poderiam ter instruído a demanda originária e, mesmo
que assim não fosse, não têm o condão de assegurar o êxito da pretensão
rescindenda, à medida que, como visto, o v. julgamento hostilizado considerou
suficiente a prova material carreada, tendo esbarrado a pretensão autoral
na dissonância da prova oral. Precedentes.
24.Improcedência do pedido da ação rescisória, sujeitando-se a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 485, V, VII E
IX, CPC/73, BUSCANDO A PARTE AUTORA, POR MEIO DA VIA RESCINDENDA, SUBSTITUIR
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO AO TEMPO DOS FATOS E REMEDIAR CONSIDERADA
INJUSTIÇA, ALÉM DE REDISCUTIR A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto
o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda
não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o r. decisum
rescindendo transitou em julgado em 01/10/2014, fls. 203, e a presente ação
foi proposta em 28/08/2015, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro,
portanto, do prazo legal.
2.Passa-se, então, à análise do pedido, que almeja a desconstituição
do julgado com base no art. 485, incisos V, VII e IX, do Código de Processo
Civil de então.
3.A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da
ação, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, é a
decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida
em sua literalidade pela decisão rescindenda.
4.A norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei,
para admissão do litígio rescisório.
5.Para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V,
é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade: se,
ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória,
sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
6.Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição
de lei significa desbordar, por inteiro, do texto e do contexto legal,
importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento jurisdicional
com extremo disparate e desarrazoado.
7.Nota-se que o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em
sua inteireza, concluindo que dali não se extraía prova plena, nos termos
da legislação pertinente.
8.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em
mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas, vez que
a rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o
posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou
o propósito da norma.
9.Não é o que se verifica in casu, onde o entendimento adotado pelo
v. acordão, transitado no feito subjacente, encontra-se ajustado aos ditames
da Lei nº 8.213/91.
10.Bem sopesou o MPF que "... o acórdão guerreado não indeferiu o benefício
em razão da insuficiência de documentos (para fins de início de prova
material), mas sim pela inconsistência dos depoimentos testemunhais...",
fls. 241.
11.A decisão rescindenda, longe de violar qualquer literal disposição
normativa, cuidou tão-somente de aplicar o direito correspondente à espécie,
não cogitando de ofensa aos artigos 11, VII, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91, muito menos do art. 400, Lei Processual Civil de então, como
fundamento para a desconstituição da v decisão rescindenda, sendo de rigor a
improcedência do pedido com base no inciso V, do art. 485, do CPC de então.
12.A respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, dispunha a norma
incorria em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido",
e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
13.O § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre
o fato".
14.Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação
à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos
para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que
a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz
houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples
exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum,
na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar
que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato
(§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'
(§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
15.A decisão que atingiu a parte autora incorreu em manifesta apreciação
da matéria, vale dizer, cuidou a decisão rescindenda de analisar os
documentos juntados e a oitiva de testemunhas, verificando-se pronunciamento
expresso acerca das provas e alegações que acompanharam a demanda
originária. Precedente.
16.Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela
hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º,
que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado
inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso
os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento
judicial ou de controvérsia sobre o fato.
17.Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que
a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e
favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse
processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.
18.A via rescisória, portanto, não se presta para a reavaliação da prova
colhida, ainda que a conclusão tirada pelo v. decisum impugnado não se
apresente da forma mais justa, para a óptica do polo pretendente.
19.Não cuidou a parte autora de manifestar o inconformismo tempestivamente,
não podendo agora, em sede de rescisória, pleitear o reexame das provas,
até porque a ação rescisória não é substitutiva de recurso com prazo
dilatado de dois anos.
20.Como se observa, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação
de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha
sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
21.Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, o reconhecimento de
labor rural, houve efetivo pronunciamento judicial.
22.A par das considerações, não se concretizou, também, a hipótese de
rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil,
sendo de rigor a improcedência da ação rescisória.
23.O embasamento rescisório no inciso VII do art. 485, CPC de então, também
não encontra adequação à espécie, porque não carreados documentos
novos, vez que as provas coligidas estavam à disposição da parte autora
a todo o momento e poderiam ter instruído a demanda originária e, mesmo
que assim não fosse, não têm o condão de assegurar o êxito da pretensão
rescindenda, à medida que, como visto, o v. julgamento hostilizado considerou
suficiente a prova material carreada, tendo esbarrado a pretensão autoral
na dissonância da prova oral. Precedentes.
24.Improcedência do pedido da ação rescisória, sujeitando-se a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar improcedente o pedido da ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10669
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Título: JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA RIO DE JANEIRO , Editora:
FORENSE , Ed.: 10 2002 , Pag.: 148
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-7 INC-9 PAR-1 PAR-2 ART-400
ART-495
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-55 PAR-3 ART-142 ART-143
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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