TRF3 0019904-25.2016.4.03.0000 00199042520164030000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA
E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
- Trata-se na origem, de autos de ação ordinária com pedido de tutela
antecipada, objetivando a suspensão dos efeitos da consolidação da
propriedade, bem como a realização de leilões ou a alienação do imóvel
a terceiros, mantendo a autora na posse do imóvel, até a prolação de
decisão definitiva.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula décima terceira (fl. 43),
foi celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos
termos da Lei nº 9.514/97.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor
retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos
termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos
previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da
propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena
do bem.
- Registre-se, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº
9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade
da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão
inserta em seu art. 39. Precedentes.
- O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a consolidação
da propriedade em nome da Caixa não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida
sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel (REsp 1462210, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
- Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do
inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação
do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- No caso dos autos, a agravante pretende depositar o valor constante da
notificação extrajudicial do débito, que inclui todas aquelas parcelas
acima referidas, de modo que a tutela deve ser concedida.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA
E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
- Trata-se na origem, de autos de ação ordinária com pedido de tutela
antecipada, objetivando a suspensão dos efeitos da consolidação da
propriedade, bem como a realização de leilões ou a alienação do imóvel
a terceiros, mantendo a autora na posse do imóvel, até a prolação de
decisão definitiva.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula décima terceira (fl. 43),
foi celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos
termos da Lei nº 9.514/97.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor
retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos
termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos
previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da
propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena
do bem.
- Registre-se, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº
9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade
da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão
inserta em seu art. 39. Precedentes.
- O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a consolidação
da propriedade em nome da Caixa não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida
sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel (REsp 1462210, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
- Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do
inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação
do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- No caso dos autos, a agravante pretende depositar o valor constante da
notificação extrajudicial do débito, que inclui todas aquelas parcelas
acima referidas, de modo que a tutela deve ser concedida.
- Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590547
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-34
LEG-FED LEI-9514 ANO-1997
LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-33
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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