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Jurisprudência


TRF3 0019904-25.2016.4.03.0000 00199042520164030000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. - Trata-se na origem, de autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, bem como a realização de leilões ou a alienação do imóvel a terceiros, mantendo a autora na posse do imóvel, até a prolação de decisão definitiva. - O contrato em questão, segundo sua cláusula décima terceira (fl. 43), foi celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos da Lei nº 9.514/97. - No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. - Registre-se, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. Precedentes. - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão inserta em seu art. 39. Precedentes. - O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel (REsp 1462210, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). - Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. - No caso dos autos, a agravante pretende depositar o valor constante da notificação extrajudicial do débito, que inclui todas aquelas parcelas acima referidas, de modo que a tutela deve ser concedida. - Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590547
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-34 LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-33
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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