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Jurisprudência


TRF3 0019914-55.2010.4.03.9999 00199145520104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 18/09/1972 a 31/12/1996. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis, atestando que na data de 19/06/1972 foi lavrada escritura de compra e venda de imóvel rural, constando como adquirente o genitor do autor; 2) Certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública, declarando que o autor "ao requerer as vias de sua carteira de identidade em 18/09/1972 e 24/10/2003, declarou ter as profissões de "ESTUDANTE" e "LAVRADOR", respectivamente"; 3) Certidão Eleitoral, na qual consta que o autor inscreveu-se na 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga/SP, em 23/02/1973, tendo declarado à época exercer a profissão de lavrador; 4) Certidão de casamento, ocorrido em 08/01/1977, na qual o autor é qualificado como lavrador; 5) Fichas de qualificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datadas de 25/01/1977 e 22/01/1980; 6) Certidões de nascimento dos filhos, de 19/09/1978, 13/05/1984 e 18/12/1989, nas quais o autor é qualificado como lavrador; 7) Ata de posse do autor como conselheiro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí/SP, datada de 08/05/1980; 8) Notas fiscais do produtor, em nome do autor, emitidas em 02/05/1994, 01/08/1994 e 02/01/1995. 9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 18/09/1972 (quando o autor completou 18 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 23/07/1991, uma vez que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios (24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, no intuito de obter a benesse vindicada nestes autos. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ. 10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (18/09/1972 a 23/07/1991), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CNIS de fl. 29), verifica-se que, na data do ajuizamento da demanda (19/08/2009), o autor contava com 30 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio). 13 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme se verifica do extrato do CNIS. 14 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 15 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 18/09/1972 a 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação. 16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 18/09/1972 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1514700
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-543C ART-21 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-490 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-55 PAR-2 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-149 LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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