TRF3 0019914-55.2010.4.03.9999 00199145520104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do ajuizamento da demanda. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
18/09/1972 a 31/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão emitida pelo Ofício de Registro
de Imóveis, atestando que na data de 19/06/1972 foi lavrada escritura
de compra e venda de imóvel rural, constando como adquirente o genitor
do autor; 2) Certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública,
declarando que o autor "ao requerer as vias de sua carteira de identidade
em 18/09/1972 e 24/10/2003, declarou ter as profissões de "ESTUDANTE" e
"LAVRADOR", respectivamente"; 3) Certidão Eleitoral, na qual consta que o
autor inscreveu-se na 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga/SP, em 23/02/1973,
tendo declarado à época exercer a profissão de lavrador; 4) Certidão
de casamento, ocorrido em 08/01/1977, na qual o autor é qualificado como
lavrador; 5) Fichas de qualificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
datadas de 25/01/1977 e 22/01/1980; 6) Certidões de nascimento dos filhos,
de 19/09/1978, 13/05/1984 e 18/12/1989, nas quais o autor é qualificado
como lavrador; 7) Ata de posse do autor como conselheiro do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sarapuí/SP, datada de 08/05/1980; 8) Notas fiscais do
produtor, em nome do autor, emitidas em 02/05/1994, 01/08/1994 e 02/01/1995.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 18/09/1972 (quando o autor completou 18 anos de idade,
conforme requerido na exordial), até 23/07/1991, uma vez que não é
possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de
Benefícios (24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, no intuito de obter a benesse vindicada nestes autos. Com
efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes
da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto,
a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem
a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência
Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(18/09/1972 a 23/07/1991), acrescido dos períodos de trabalho considerados
incontroversos (CNIS de fl. 29), verifica-se que, na data do ajuizamento
da demanda (19/08/2009), o autor contava com 30 anos, 10 meses e 06 dias de
serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada,
mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da
exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
13 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme
se verifica do extrato do CNIS.
14 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural,
o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado
no período compreendido entre 18/09/1972 a 23/07/1991, devendo a Autarquia
proceder à respectiva averbação.
16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do ajuizamento da demanda. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
18/09/1972 a 31/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão emitida pelo Ofício de Registro
de Imóveis, atestando que na data de 19/06/1972 foi lavrada escritura
de compra e venda de imóvel rural, constando como adquirente o genitor
do autor; 2) Certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública,
declarando que o autor "ao requerer as vias de sua carteira de identidade
em 18/09/1972 e 24/10/2003, declarou ter as profissões de "ESTUDANTE" e
"LAVRADOR", respectivamente"; 3) Certidão Eleitoral, na qual consta que o
autor inscreveu-se na 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga/SP, em 23/02/1973,
tendo declarado à época exercer a profissão de lavrador; 4) Certidão
de casamento, ocorrido em 08/01/1977, na qual o autor é qualificado como
lavrador; 5) Fichas de qualificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
datadas de 25/01/1977 e 22/01/1980; 6) Certidões de nascimento dos filhos,
de 19/09/1978, 13/05/1984 e 18/12/1989, nas quais o autor é qualificado
como lavrador; 7) Ata de posse do autor como conselheiro do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sarapuí/SP, datada de 08/05/1980; 8) Notas fiscais do
produtor, em nome do autor, emitidas em 02/05/1994, 01/08/1994 e 02/01/1995.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 18/09/1972 (quando o autor completou 18 anos de idade,
conforme requerido na exordial), até 23/07/1991, uma vez que não é
possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de
Benefícios (24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, no intuito de obter a benesse vindicada nestes autos. Com
efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes
da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto,
a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem
a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência
Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(18/09/1972 a 23/07/1991), acrescido dos períodos de trabalho considerados
incontroversos (CNIS de fl. 29), verifica-se que, na data do ajuizamento
da demanda (19/08/2009), o autor contava com 30 anos, 10 meses e 06 dias de
serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada,
mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da
exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
13 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme
se verifica do extrato do CNIS.
14 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural,
o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado
no período compreendido entre 18/09/1972 a 23/07/1991, devendo a Autarquia
proceder à respectiva averbação.
16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor
rural ao período de 18/09/1972 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1514700
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-543C ART-21
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-55 PAR-2 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
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