TRF3 0019914-69.2016.4.03.0000 00199146920164030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. ART. 9º DA E.C. Nº 20/98. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo
Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa
e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de
Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica
ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em
sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - - A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional
e a integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo
jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de serviço (25 anos
para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional , 30 anos para a
mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob
a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
4 - A decisão rescindenda incorreu nas hipóteses de rescindibilidade
previstas nos artigos 966, V e VIII do CPC/73 ao reconhecer o direito do autor
à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DIB 30.05.2001,
pois a somatória de tempo de serviço invocada como fundamento para sua
concessão se mostrou manifestamente contrária ao art. 201, § 7º, I da
Constituição Federal, que estabelece o direito à aposentadoria integral
quando o segurado atingir 35 anos de tempo de contribuição.
5 - Ao reconhecer o direito do requerido à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional no período posterior à Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, impunha verificar o atendimento às
regras de transição expressas no seu artigo 9º, II, "b", que exige a
implementação do requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53
anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40%
de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e
para completar 30 anos, no caso do homem). No caso presente, nascido em
05/05/1959, restou demonstrado de plano que o requerido não implementou o
requisito etário na DIB do benefício estabelecida no julgado rescindendo,
pois contava à época com 42 anos de idade.
6 - Em relação à hipótese de rescindibilidade fundada em erro de fato,
verifica-se que o julgado rescindendo reconheceu tempo de serviço inferior
a 35 anos mas não considerou os elementos de prova existentes nos autos e
deixou de se pronunciar acerca do cabimento da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime anterior à EC
nº 20/98.
7 - Após a averbação dos períodos de labor rural reconhecidos pelo
julgado rescindendo, bem como o reconhecimento da natureza especial dos
períodos laborados na função de operador de máquinas com base nos
formulários apresentados, constata-se que o autor somou tempo suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, considerados os períodos laborados até 15/12/1998, conforme
se verifica das informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais.
8 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9 - Dedução, na fase de liquidação, dos valores recebidos em razão da
antecipação de tutela concedida na ação originária.
10 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
11 - Pedido rescindente PROCEDENTE. Em sede de juízo rescisório, reconhecida
a procedência da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor
aposentadoria por tempo de serviço proporcional mediante o cômputo do tempo
de serviço até a EC nº 20/98, com DIB na citação na ação originária,
30.05.2001.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. ART. 9º DA E.C. Nº 20/98. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo
Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa
e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de
Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica
ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em
sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - - A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional
e a integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo
jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de serviço (25 anos
para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional , 30 anos para a
mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob
a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
4 - A decisão rescindenda incorreu nas hipóteses de rescindibilidade
previstas nos artigos 966, V e VIII do CPC/73 ao reconhecer o direito do autor
à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DIB 30.05.2001,
pois a somatória de tempo de serviço invocada como fundamento para sua
concessão se mostrou manifestamente contrária ao art. 201, § 7º, I da
Constituição Federal, que estabelece o direito à aposentadoria integral
quando o segurado atingir 35 anos de tempo de contribuição.
5 - Ao reconhecer o direito do requerido à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional no período posterior à Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, impunha verificar o atendimento às
regras de transição expressas no seu artigo 9º, II, "b", que exige a
implementação do requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53
anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40%
de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e
para completar 30 anos, no caso do homem). No caso presente, nascido em
05/05/1959, restou demonstrado de plano que o requerido não implementou o
requisito etário na DIB do benefício estabelecida no julgado rescindendo,
pois contava à época com 42 anos de idade.
6 - Em relação à hipótese de rescindibilidade fundada em erro de fato,
verifica-se que o julgado rescindendo reconheceu tempo de serviço inferior
a 35 anos mas não considerou os elementos de prova existentes nos autos e
deixou de se pronunciar acerca do cabimento da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime anterior à EC
nº 20/98.
7 - Após a averbação dos períodos de labor rural reconhecidos pelo
julgado rescindendo, bem como o reconhecimento da natureza especial dos
períodos laborados na função de operador de máquinas com base nos
formulários apresentados, constata-se que o autor somou tempo suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, considerados os períodos laborados até 15/12/1998, conforme
se verifica das informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais.
8 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9 - Dedução, na fase de liquidação, dos valores recebidos em razão da
antecipação de tutela concedida na ação originária.
10 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
11 - Pedido rescindente PROCEDENTE. Em sede de juízo rescisório, reconhecida
a procedência da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor
aposentadoria por tempo de serviço proporcional mediante o cômputo do tempo
de serviço até a EC nº 20/98, com DIB na citação na ação originária,
30.05.2001.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11419
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 PAR-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 INC-2 LET-B
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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