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Jurisprudência


TRF3 0019914-69.2016.4.03.0000 00199146920164030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA E.C. Nº 20/98. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - - A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional , 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. 4 - A decisão rescindenda incorreu nas hipóteses de rescindibilidade previstas nos artigos 966, V e VIII do CPC/73 ao reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DIB 30.05.2001, pois a somatória de tempo de serviço invocada como fundamento para sua concessão se mostrou manifestamente contrária ao art. 201, § 7º, I da Constituição Federal, que estabelece o direito à aposentadoria integral quando o segurado atingir 35 anos de tempo de contribuição. 5 - Ao reconhecer o direito do requerido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional no período posterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, impunha verificar o atendimento às regras de transição expressas no seu artigo 9º, II, "b", que exige a implementação do requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). No caso presente, nascido em 05/05/1959, restou demonstrado de plano que o requerido não implementou o requisito etário na DIB do benefício estabelecida no julgado rescindendo, pois contava à época com 42 anos de idade. 6 - Em relação à hipótese de rescindibilidade fundada em erro de fato, verifica-se que o julgado rescindendo reconheceu tempo de serviço inferior a 35 anos mas não considerou os elementos de prova existentes nos autos e deixou de se pronunciar acerca do cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime anterior à EC nº 20/98. 7 - Após a averbação dos períodos de labor rural reconhecidos pelo julgado rescindendo, bem como o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados na função de operador de máquinas com base nos formulários apresentados, constata-se que o autor somou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerados os períodos laborados até 15/12/1998, conforme se verifica das informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais. 8 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9 - Dedução, na fase de liquidação, dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela concedida na ação originária. 10 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 11 - Pedido rescindente PROCEDENTE. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço proporcional mediante o cômputo do tempo de serviço até a EC nº 20/98, com DIB na citação na ação originária, 30.05.2001.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2019
Data da Publicação : 27/03/2019
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11419
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 PAR-1 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 INC-2 LET-B ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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