TRF3 0019916-09.2015.4.03.6100 00199160920154036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
2. O acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos a julgamento,
contudo ao fixar os honorários advocatícios, observou os parâmetros
traçados pelo Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, sob esse
aspecto, merecem acolhida os aclaratórios, para arbitrar verba honorária
nos termos do Novo Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração providos para condenar cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o benefício econômico obtido por cada uma delas, observado o benefício da
justiça gratuita concedido ao embargante Vinícius Felix Azevedo (fl. 116).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
2. O acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos a julgamento,
contudo ao fixar os honorários advocatícios, observou os parâmetros
traçados pelo Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, sob esse
aspecto, merecem acolhida os aclaratórios, para arbitrar verba honorária
nos termos do Novo Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração providos para condenar cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o benefício econômico obtido por cada uma delas, observado o benefício da
justiça gratuita concedido ao embargante Vinícius Felix Azevedo (fl. 116).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199558
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-739A PAR-5 ART-21
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** LU-33 LEI DE USURA
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-591
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-121
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-596
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-294
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-296
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-472
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 ART-12
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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