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Jurisprudência


TRF3 0019925-74.2016.4.03.9999 00199257420164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA/O COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Valdecir Gleriani Filho, em 04/12/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filha do falecido (nasc. 11/09/01) - Certidão de Casamento e Nascimento fls. 17 e 15. 4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos aos autos, a saber, Protocolo de Internação Hospitalar de 01/12/14, está o falecido qualificado como "agricultor" (fl. 22), Certidão de Nascimento da filha constando o pai como "agricultor", Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Votuporanga, na qual consta o exercício de atividade rural pelo "de cujus" como segurado especial, no período de 12/09/92 a 24/11/14. 5. Às fls. 41-42 verifica-se que o falecido possuía contribuições vertidas na condição de "contribuinte individual" e "empregado", em períodos aleatórios, desde 1986 a 2003. Embora o "de cujus" tenha exercido tais atividades, fato é que após esse período e até o óbito, trabalhou como agricultor, inclusive com cadastro no Sindicato de Trabalhadores Rurais como "segurado especial". Foram colhidos depoimentos de testemunhas, as quais corroboram a condição de trabalhador rural do falecido até o óbito (mídia digital fl. 69). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a parte autora (apeladas) fazem jus à pensão por morte, devendo a sentença ser mantida. 6. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165860
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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