TRF3 0019925-74.2016.4.03.9999 00199257420164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA/O COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Valdecir Gleriani
Filho, em 04/12/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 17).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus",
verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filha do falecido
(nasc. 11/09/01) - Certidão de Casamento e Nascimento fls. 17 e 15.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos, a saber, Protocolo de Internação Hospitalar de 01/12/14, está
o falecido qualificado como "agricultor" (fl. 22), Certidão de Nascimento
da filha constando o pai como "agricultor", Declaração do Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Votuporanga, na qual consta o exercício de atividade
rural pelo "de cujus" como segurado especial, no período de 12/09/92 a
24/11/14.
5. Às fls. 41-42 verifica-se que o falecido possuía contribuições vertidas
na condição de "contribuinte individual" e "empregado", em períodos
aleatórios, desde 1986 a 2003. Embora o "de cujus" tenha exercido tais
atividades, fato é que após esse período e até o óbito, trabalhou como
agricultor, inclusive com cadastro no Sindicato de Trabalhadores Rurais como
"segurado especial".
Foram colhidos depoimentos de testemunhas, as quais corroboram a condição
de trabalhador rural do falecido até o óbito (mídia digital fl. 69).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a parte autora (apeladas)
fazem jus à pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA/O COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Valdecir Gleriani
Filho, em 04/12/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 17).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus",
verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filha do falecido
(nasc. 11/09/01) - Certidão de Casamento e Nascimento fls. 17 e 15.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos, a saber, Protocolo de Internação Hospitalar de 01/12/14, está
o falecido qualificado como "agricultor" (fl. 22), Certidão de Nascimento
da filha constando o pai como "agricultor", Declaração do Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Votuporanga, na qual consta o exercício de atividade
rural pelo "de cujus" como segurado especial, no período de 12/09/92 a
24/11/14.
5. Às fls. 41-42 verifica-se que o falecido possuía contribuições vertidas
na condição de "contribuinte individual" e "empregado", em períodos
aleatórios, desde 1986 a 2003. Embora o "de cujus" tenha exercido tais
atividades, fato é que após esse período e até o óbito, trabalhou como
agricultor, inclusive com cadastro no Sindicato de Trabalhadores Rurais como
"segurado especial".
Foram colhidos depoimentos de testemunhas, as quais corroboram a condição
de trabalhador rural do falecido até o óbito (mídia digital fl. 69).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a parte autora (apeladas)
fazem jus à pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165860
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão