TRF3 0019927-73.2018.4.03.9999 00199277320184039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO REJEITADA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da
parte autora, com nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia
médica produzida nos autos não atestou expressamente que a requerente
está incapaz para os atos da vida civil.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- O requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho
não foi analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu
recurso.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
V- Conforme documento de fls. 52, a parte autora formulou pedido de amparo
social à pessoa portadora de deficiência em 14/7/11, motivo pelo qual
o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ
(AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
j. 10/9/13, v.u., DJe 18/9/13).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO REJEITADA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da
parte autora, com nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia
médica produzida nos autos não atestou expressamente que a requerente
está incapaz para os atos da vida civil.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- O requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho
não foi analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu
recurso.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
V- Conforme documento de fls. 52, a parte autora formulou pedido de amparo
social à pessoa portadora de deficiência em 14/7/11, motivo pelo qual
o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ
(AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
j. 10/9/13, v.u., DJe 18/9/13).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310767
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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