TRF3 0019936-06.2016.4.03.9999 00199360620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTROS EM CTPS E CNIS. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 16.10.1967 a 07.08.1973, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito
administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 27 (vinte
e sete) anos e 02 (dois) meses (fls. 98/105 e 106/107), até a data do
requerimento administrativo (29.01.2013), insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a
controvérsia cinge-se aos períodos laborados de 08.02.1973 a 31.05.1973,
21.04.1982 a 13.07.1982 e de 04.06.1987 a 27.04.1988. Observo que, nos
período de 08.02.1973 a 31.05.1973, a parte autora juntou aos autos as
anotações contidas em CTPS (fl. 24/26 e 57/58), a corroborar a alegação
de vínculo empregatício junto à empresa "Companhia Agrícola Usina
Jacarezinho", onde exerceu a atividade de trabalhador rural. Registre-se
que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio,
a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido,
o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/10/2016. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das
informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência
do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não
foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Pelo contrário, do
que se infere dos autos evidente o equívoco quanto à afirmação de que o
vínculo empregatício estabelecido no período de 08.02.1973 a 31.05.1973,
não pode ser averbado em razão de rasura na CTPS da parte autora, bem como
por ser concomitante a outro vínculo válido constante do CNIS. Com efeito,
embora não conste da relação do cadastro da autarquia previdenciária,
referido período foi considerado na contagem do tempo de contribuição
(fl. 105), sendo que a alegação de rasura na CTPS refere-se ao período
de 21.04.1982 a 13.07.1982, pleiteado na inicial, no qual a parte autora
laborou para o empregador Antonio Carlos Pagotti (fls. 28, 59 e 108/109),
na atividade de serviços gerais, interregno no qual remanescem dúvidas
quanto a aferição na data de admissão do empregado. Em relação ao
período de 04.06.1987 a 27.04.1988, no qual a parte autora trabalhou como
auxiliar no preparo de madeiras, junto à empregadora "Chamflora Agrícola
Ltda." (fls. 29 e 63), é certo que existe registro do vínculo empregatício
no CNIS (fl. 94), todavia, o período não constou da contagem do tempo de
contribuição (fls. 98/105), devendo ser computado para efeito de carência,
visto que não apresenta concomitância com demais vínculos empregatícios
válidos no CNIS. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de
veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos,
reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 08.02.1973
a 31.05.1973 e de 04.06.1987 a 27.04.1988, os quais deverão ser averbados
e computados para a concessão do benefício de aposentadoria. Repise-se,
aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias
constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado,
que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Nesse
sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003;
TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia
Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos (05 anos, 09 meses e
22 dias), e os comuns (30 anos, 01 mês e 27 dias), totaliza a parte autora
35 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 29.01.2013), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a
obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta)
meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido
tal requisito, uma vez que possui 361 (trezentos e sessenta e um) meses de
contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 24/29, 57/81
e 94/97).
5. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2013),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso
dos autos, a ciência deu-se em 20.03.2013 (fls. 19/20 e 106/107) e a presente
ação foi ajuizada em 28.10.2013 (fl. 01).
11. Preliminar de ausência de interesse de agir parcialmente conhecida, no
tocante aos períodos de 08.11.1974 a 23.09.1976, 16.10.1976 a 23.03.1981,
14.09.1985 a 15.12.1986, já averbados no CNIS (fls. 94/97).
12. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTROS EM CTPS E CNIS. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 16.10.1967 a 07.08.1973, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito
administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 27 (vinte
e sete) anos e 02 (dois) meses (fls. 98/105 e 106/107), até a data do
requerimento administrativo (29.01.2013), insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a
controvérsia cinge-se aos períodos laborados de 08.02.1973 a 31.05.1973,
21.04.1982 a 13.07.1982 e de 04.06.1987 a 27.04.1988. Observo que, nos
período de 08.02.1973 a 31.05.1973, a parte autora juntou aos autos as
anotações contidas em CTPS (fl. 24/26 e 57/58), a corroborar a alegação
de vínculo empregatício junto à empresa "Companhia Agrícola Usina
Jacarezinho", onde exerceu a atividade de trabalhador rural. Registre-se
que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio,
a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido,
o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/10/2016. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das
informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência
do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não
foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Pelo contrário, do
que se infere dos autos evidente o equívoco quanto à afirmação de que o
vínculo empregatício estabelecido no período de 08.02.1973 a 31.05.1973,
não pode ser averbado em razão de rasura na CTPS da parte autora, bem como
por ser concomitante a outro vínculo válido constante do CNIS. Com efeito,
embora não conste da relação do cadastro da autarquia previdenciária,
referido período foi considerado na contagem do tempo de contribuição
(fl. 105), sendo que a alegação de rasura na CTPS refere-se ao período
de 21.04.1982 a 13.07.1982, pleiteado na inicial, no qual a parte autora
laborou para o empregador Antonio Carlos Pagotti (fls. 28, 59 e 108/109),
na atividade de serviços gerais, interregno no qual remanescem dúvidas
quanto a aferição na data de admissão do empregado. Em relação ao
período de 04.06.1987 a 27.04.1988, no qual a parte autora trabalhou como
auxiliar no preparo de madeiras, junto à empregadora "Chamflora Agrícola
Ltda." (fls. 29 e 63), é certo que existe registro do vínculo empregatício
no CNIS (fl. 94), todavia, o período não constou da contagem do tempo de
contribuição (fls. 98/105), devendo ser computado para efeito de carência,
visto que não apresenta concomitância com demais vínculos empregatícios
válidos no CNIS. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de
veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos,
reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 08.02.1973
a 31.05.1973 e de 04.06.1987 a 27.04.1988, os quais deverão ser averbados
e computados para a concessão do benefício de aposentadoria. Repise-se,
aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias
constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado,
que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Nesse
sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003;
TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia
Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos (05 anos, 09 meses e
22 dias), e os comuns (30 anos, 01 mês e 27 dias), totaliza a parte autora
35 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 29.01.2013), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a
obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta)
meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido
tal requisito, uma vez que possui 361 (trezentos e sessenta e um) meses de
contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 24/29, 57/81
e 94/97).
5. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2013),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso
dos autos, a ciência deu-se em 20.03.2013 (fls. 19/20 e 106/107) e a presente
ação foi ajuizada em 28.10.2013 (fl. 01).
11. Preliminar de ausência de interesse de agir parcialmente conhecida, no
tocante aos períodos de 08.11.1974 a 23.09.1976, 16.10.1976 a 23.03.1981,
14.09.1985 a 15.12.1986, já averbados no CNIS (fls. 94/97).
12. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de
ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a alegação de prescrição quinquenal das parcelas
em atraso e dar parcial provimento à apelação, fixando, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165871
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
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