TRF3 0019940-82.2012.4.03.9999 00199408220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI
EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL
PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, concedendo-lhe aposentadoria na modalidade integral,
desde o requerimento administrativo (29/01/2009), com correção monetária
e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/146.064.878-9, DIB em 29/01/2009), mediante o
reconhecimento de atividade rural, de 01/01/1967 a 31/12/1973, e de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 18/12/2000 a
22/01/2002 e 01/11/2002 a 29/01/2009, garantindo-lhe a opção pelo benefício
mais vantajoso.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1967 a
08/01/1981, em regime de economia familiar e individualmente.
16 - Tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente os lapsos de
01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/12/1975 a 08/01/1981 (fls. 21 e 356), tem-se que
os períodos controvertidos referem-se a 01/01/1967 a 31/12/1973, trabalhado
na fazenda Caramuru, e 01/01/1975 a 20/11/1975, na fazenda Piedade.
17 - À exceção das certidões de registro de imóveis, que estão em nome
de terceiros estranhos, e do registro de emprego e do título eleitoral,
que se referem a períodos extemporâneos, reconheço os documentos como
início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova
testemunhal, colhida em audiência realizada em 31/03/2011.
18 - Quanto às provas em nome do genitor do demandante, entendo que a
extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato,
fora comprovada nos autos.
19 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho na lavoura nos interregnos compreendidos entre 03/06/1977
(data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/12/1973 e 01/01/1975
e 20/11/1975.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
21 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
22 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
23 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
24 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
25 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
26 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
27 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
28 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
29- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
30 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - Quanto ao período de 18/12/2000 a 22/01/2002, laborado junto à "Calmitec
Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fl. 52 e o "PPRA - Programa de Prevenções de
Riscos Ambientais" de fls. 54/96, assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, revela que, no cargo de "1/2 oficial mecânico", no setor de
"caldeiraria", o demandante ficava exposto a ruído de 96dB(A), sendo
possível o reconhecimento da especialidade, eis que constato nível de
pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
33 - Referente ao interstício de 01/11/2002 até 29/01/2009 (DER),
trabalhado como "aplicador geral", no setor de "aplicação de gel", na
empresa "Fiacbrás - Indústria e Comércio Ltda", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 103/104, emitido em 27/01/2009, e o "PPRA -
Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 105/195 demonstram
que o autor estava submetido aos agentes químicos "resina, solventes,
tintas e gel" e ruído de 80dB(A).
34 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que,
havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento
do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela
exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
35 - Reputado especial apenas o lapso de 18/12/2000 a 22/01/2002.
36 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural
(03/06/1967 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 20/11/1975) e do labor especial
(18/12/2000 a 22/01/2002), reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo
de serviço de fls. 354/357), verifica-se que na data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 21
dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (29/01/2009),
alcançou 41 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição.
37 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
38 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por
ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade
que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão
devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles
pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
39 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(29/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e de
período laborado em atividade especial.
40 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
41 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
42 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI
EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL
PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, concedendo-lhe aposentadoria na modalidade integral,
desde o requerimento administrativo (29/01/2009), com correção monetária
e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/146.064.878-9, DIB em 29/01/2009), mediante o
reconhecimento de atividade rural, de 01/01/1967 a 31/12/1973, e de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 18/12/2000 a
22/01/2002 e 01/11/2002 a 29/01/2009, garantindo-lhe a opção pelo benefício
mais vantajoso.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1967 a
08/01/1981, em regime de economia familiar e individualmente.
16 - Tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente os lapsos de
01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/12/1975 a 08/01/1981 (fls. 21 e 356), tem-se que
os períodos controvertidos referem-se a 01/01/1967 a 31/12/1973, trabalhado
na fazenda Caramuru, e 01/01/1975 a 20/11/1975, na fazenda Piedade.
17 - À exceção das certidões de registro de imóveis, que estão em nome
de terceiros estranhos, e do registro de emprego e do título eleitoral,
que se referem a períodos extemporâneos, reconheço os documentos como
início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova
testemunhal, colhida em audiência realizada em 31/03/2011.
18 - Quanto às provas em nome do genitor do demandante, entendo que a
extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato,
fora comprovada nos autos.
19 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho na lavoura nos interregnos compreendidos entre 03/06/1977
(data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/12/1973 e 01/01/1975
e 20/11/1975.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
21 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
22 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
23 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
24 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
25 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
26 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
27 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
28 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
29- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
30 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - Quanto ao período de 18/12/2000 a 22/01/2002, laborado junto à "Calmitec
Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fl. 52 e o "PPRA - Programa de Prevenções de
Riscos Ambientais" de fls. 54/96, assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, revela que, no cargo de "1/2 oficial mecânico", no setor de
"caldeiraria", o demandante ficava exposto a ruído de 96dB(A), sendo
possível o reconhecimento da especialidade, eis que constato nível de
pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
33 - Referente ao interstício de 01/11/2002 até 29/01/2009 (DER),
trabalhado como "aplicador geral", no setor de "aplicação de gel", na
empresa "Fiacbrás - Indústria e Comércio Ltda", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 103/104, emitido em 27/01/2009, e o "PPRA -
Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 105/195 demonstram
que o autor estava submetido aos agentes químicos "resina, solventes,
tintas e gel" e ruído de 80dB(A).
34 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que,
havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento
do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela
exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
35 - Reputado especial apenas o lapso de 18/12/2000 a 22/01/2002.
36 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural
(03/06/1967 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 20/11/1975) e do labor especial
(18/12/2000 a 22/01/2002), reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo
de serviço de fls. 354/357), verifica-se que na data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 21
dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (29/01/2009),
alcançou 41 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição.
37 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
38 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por
ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade
que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão
devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles
pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
39 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(29/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e de
período laborado em atividade especial.
40 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
41 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
42 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e,
na parte conhecida, dar-lhe provimento, para condenar o INSS a proceder
ao cálculo da aposentadoria integral com base na legislação atual e
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devidas, ambas,
a partir do requerimento administrativo (29/01/2009), facultando ao autor a
opção pela aposentadoria mais vantajosa, compensando-se os valores pagos
administrativamente, condicionando, entretanto, a execução dos valores
atrasados ao benefício optado, dar parcial provimento à apelação do INSS
para afastar o labor rural de 01/01/1967 a 02/06/1967 e o reconhecimento da
especialidade de 01/11/2002 a 29/01/2009, e à remessa necessária, tida por
submetida, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751372
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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