main-banner

Jurisprudência


TRF3 0019954-61.2015.4.03.9999 00199546120154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REEXAME NECESSÁRIO, INAPLICABILIDADE. ARTIGO 475, § 2º, CPC/1973. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ROL DE DOCUMENTOS. ARTIGO 106, DA LEI Nº 8213/1991. NÃO TAXATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. De início, consigno ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973). Nesse sentido, observe-se fls. 248. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 4. Importante ressaltar que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola, não sendo exigível, portanto, o recolhimento de contribuições previdenciárias relacionadas a tal interregno. 5. O rol de documentos que podem ser utilizados como meio de prova de atividade campesina, nos termos da nova redação do artigo 106, da Lei nº 8213/1991, alterada pela Lei 11.718/2008, não é taxativo, o que permite que sejam apresentados outros documentos para que seja configurado o início de prova material necessário. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067624
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão