TRF3 0019954-61.2015.4.03.9999 00199546120154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REEXAME
NECESSÁRIO, INAPLICABILIDADE. ARTIGO 475, § 2º, CPC/1973. LEI Nº
11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ROL DE DOCUMENTOS.
ARTIGO 106, DA LEI Nº 8213/1991. NÃO TAXATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, consigno ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973). Nesse
sentido, observe-se fls. 248.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Importante ressaltar que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar
os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano
e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma
dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se,
assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de
se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência
da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do
requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade
urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente
rurícola, não sendo exigível, portanto, o recolhimento de contribuições
previdenciárias relacionadas a tal interregno.
5. O rol de documentos que podem ser utilizados como meio de prova de atividade
campesina, nos termos da nova redação do artigo 106, da Lei nº 8213/1991,
alterada pela Lei 11.718/2008, não é taxativo, o que permite que sejam
apresentados outros documentos para que seja configurado o início de prova
material necessário.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REEXAME
NECESSÁRIO, INAPLICABILIDADE. ARTIGO 475, § 2º, CPC/1973. LEI Nº
11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ROL DE DOCUMENTOS.
ARTIGO 106, DA LEI Nº 8213/1991. NÃO TAXATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, consigno ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973). Nesse
sentido, observe-se fls. 248.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Importante ressaltar que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar
os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano
e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma
dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se,
assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de
se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência
da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do
requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade
urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente
rurícola, não sendo exigível, portanto, o recolhimento de contribuições
previdenciárias relacionadas a tal interregno.
5. O rol de documentos que podem ser utilizados como meio de prova de atividade
campesina, nos termos da nova redação do artigo 106, da Lei nº 8213/1991,
alterada pela Lei 11.718/2008, não é taxativo, o que permite que sejam
apresentados outros documentos para que seja configurado o início de prova
material necessário.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067624
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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