TRF3 0019972-53.2013.4.03.9999 00199725320134039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/93. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida
à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/10/2012, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação
do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de
auxílio-doença, desde a data da apresentação do pedido administrativo de
prorrogação, ocorrido em 11/01/2007 (fl. 29), e, após o transito em julgado,
sua conversão em aposentadoria por invalidez. Informações extraídas do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos,
dão conta que a renda mensal inicial do benefício cancelado era pouco
superior a um salário-mínimo (NB: 514.685.347-5).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/01/2007)
até a data da prolação da sentença - 01º/10/2012 - passaram-se pouco
mais de 68 (sessenta e oito) meses, totalizando assim aproximadamente 68
(sessenta e oito) prestações no valor de um salário-mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de fevereiro de
2012 (fls. 104/109), consignou o seguinte: "A periciada é portadora de
Gonartrose (CID M17.9) Bilateral de grau moderado, Dor Articular (CID M25.5),
Hipertensão Arterial (CID I 10) de grau moderado, Obesidade (CID E 66) e
Incapacidade Laborativa Total e Permanente; considerando a idade avançada
(59 anos), o nível de escolaridade (não alfabetizada), a evolução crônica
progressiva das doenças, o exame realizado e os documentos médicos avaliados"
(sic). Em sede de esclarecimentos complementares, fixou a data do início
da incapacidade (DII) em 08/01/2009 (fls. 134/135).
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010..
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), se afigura pouco crível que, sendo a autora portadora de males
ortopédicos degenerativos, os quais se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, esteve incapacitada para
o trabalho até dezembro de 2006, se restabeleceu, e retornou ao estado
incapacitante em janeiro de 2009.
14 - Aliás, o resultado de "raio-x", de fl. 54, indica que a autora continuava
a sofrer de "espondiloartrose" em agosto de 2007.
15 - Assim, em verdade, tem-se que a incapacidade persistiu após a cessação
do benefício precedente (NB: 514.685.347-5), inclusive, já estava presente
o impedimento definitivo deste então, razão pela qual não há que se falar
em perda da qualidade de segurada ou não cumprimento da carência legal,
nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Com efeito, neste momento,
a autora estava no gozo de benefício previdenciário.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, e já sendo este de natureza
definitiva, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente
(NB: 514.685.347-5), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por
invalidez no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento até a sua cessação (01/01/2007 - fl. 28),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
17 - No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, no caso,
da autora, mantida a DIB do auxílio-doença na data da apresentação
do pedido administrativo de prorrogação de nº 65.190.653 (fl. 29) e da
aposentadoria por invalidez na data do trânsito em julgado da demanda.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/93. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida
à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/10/2012, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação
do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de
auxílio-doença, desde a data da apresentação do pedido administrativo de
prorrogação, ocorrido em 11/01/2007 (fl. 29), e, após o transito em julgado,
sua conversão em aposentadoria por invalidez. Informações extraídas do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos,
dão conta que a renda mensal inicial do benefício cancelado era pouco
superior a um salário-mínimo (NB: 514.685.347-5).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/01/2007)
até a data da prolação da sentença - 01º/10/2012 - passaram-se pouco
mais de 68 (sessenta e oito) meses, totalizando assim aproximadamente 68
(sessenta e oito) prestações no valor de um salário-mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de fevereiro de
2012 (fls. 104/109), consignou o seguinte: "A periciada é portadora de
Gonartrose (CID M17.9) Bilateral de grau moderado, Dor Articular (CID M25.5),
Hipertensão Arterial (CID I 10) de grau moderado, Obesidade (CID E 66) e
Incapacidade Laborativa Total e Permanente; considerando a idade avançada
(59 anos), o nível de escolaridade (não alfabetizada), a evolução crônica
progressiva das doenças, o exame realizado e os documentos médicos avaliados"
(sic). Em sede de esclarecimentos complementares, fixou a data do início
da incapacidade (DII) em 08/01/2009 (fls. 134/135).
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010..
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), se afigura pouco crível que, sendo a autora portadora de males
ortopédicos degenerativos, os quais se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, esteve incapacitada para
o trabalho até dezembro de 2006, se restabeleceu, e retornou ao estado
incapacitante em janeiro de 2009.
14 - Aliás, o resultado de "raio-x", de fl. 54, indica que a autora continuava
a sofrer de "espondiloartrose" em agosto de 2007.
15 - Assim, em verdade, tem-se que a incapacidade persistiu após a cessação
do benefício precedente (NB: 514.685.347-5), inclusive, já estava presente
o impedimento definitivo deste então, razão pela qual não há que se falar
em perda da qualidade de segurada ou não cumprimento da carência legal,
nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Com efeito, neste momento,
a autora estava no gozo de benefício previdenciário.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, e já sendo este de natureza
definitiva, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente
(NB: 514.685.347-5), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por
invalidez no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento até a sua cessação (01/01/2007 - fl. 28),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
17 - No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, no caso,
da autora, mantida a DIB do auxílio-doença na data da apresentação
do pedido administrativo de prorrogação de nº 65.190.653 (fl. 29) e da
aposentadoria por invalidez na data do trânsito em julgado da demanda.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e, tão
somente à remessa necessária, para reduzir os honorários advocatícios
para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas, contabilizadas até data da prolação da sentença de 1º grau
de jurisdição (Súmula 111 do STJ), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870085
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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