TRF3 0019985-08.2015.4.03.0000 00199850820154030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, §1º CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
CAUSADO POR BURACOS NA PISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA
RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente
o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de não ser admitida a denunciação da lide com fundamento no artigo
70, III, do Código de Processo Civil, "se o denunciante objetiva eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro"
(REsp 1180261/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, QUINTA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010).
- Na hipótese dos autos, da leitura do contrato de prestação de
serviços de manutenção (conservação/recuperação) na Rodovia
BR-262/MG constata-se não haver cláusula que obrigue a empresa contratada
"Construtora Plan Ltda." a ressarcir ao Departamento Nacional de Infra
Estrutura de Transportes-DNIT, regressivamente, indenizações devidas em
razão de eventuais acidentes de trânsito que possam ocorrer na Rodovia
sob manutenção.
- A pretensão do agravante consiste em eximir-se da responsabilidade pelo
evento danoso, atribuindo-a exclusivamente à empresa contratada para a
manutenção da Rodovia BR-262/MG, hipótese que não se coaduna com o
disposto no art. 70, III, do CPC.
- Esclareça-se que o art. 70 da Lei nº 8.666/93 não estabelece o direito
de regresso previsto no art. 70, III, do CPC, mas tão somente prevê
a responsabilização do contratado por danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução
do contrato.
- Inadmissível, in casu, a denunciação da lide com fundamento no art. 70,
III, do Código de Processo Civil, pelo que merece ser mantida a decisão
agravada.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, §1º CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
CAUSADO POR BURACOS NA PISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA
RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente
o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de não ser admitida a denunciação da lide com fundamento no artigo
70, III, do Código de Processo Civil, "se o denunciante objetiva eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro"
(REsp 1180261/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, QUINTA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010).
- Na hipótese dos autos, da leitura do contrato de prestação de
serviços de manutenção (conservação/recuperação) na Rodovia
BR-262/MG constata-se não haver cláusula que obrigue a empresa contratada
"Construtora Plan Ltda." a ressarcir ao Departamento Nacional de Infra
Estrutura de Transportes-DNIT, regressivamente, indenizações devidas em
razão de eventuais acidentes de trânsito que possam ocorrer na Rodovia
sob manutenção.
- A pretensão do agravante consiste em eximir-se da responsabilidade pelo
evento danoso, atribuindo-a exclusivamente à empresa contratada para a
manutenção da Rodovia BR-262/MG, hipótese que não se coaduna com o
disposto no art. 70, III, do CPC.
- Esclareça-se que o art. 70 da Lei nº 8.666/93 não estabelece o direito
de regresso previsto no art. 70, III, do CPC, mas tão somente prevê
a responsabilização do contratado por danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução
do contrato.
- Inadmissível, in casu, a denunciação da lide com fundamento no art. 70,
III, do Código de Processo Civil, pelo que merece ser mantida a decisão
agravada.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564828
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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