TRF3 0019989-49.2013.4.03.6100 00199894920134036100
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
AMORTIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. DEPÓSITO
DOS VALORES EM CONTA EM APARTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na
contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que
se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar
adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são
de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual
infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé,
nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao
Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso
concreto.
III - Quanto ao seguro, entendo ser legítima sua contratação, considerando
que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da
vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente: REsp nº 969.129/MG.
IV - A pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
V - É legítima a incidência do CES, vez que há disposição contratual
expressa nesse sentido, o que deve ser respeitado, inclusive, em homenagem
ao princípio da força obrigatória dos contratos.
VI - No que diz respeito ao leilão extrajudicial autorizado pelo Decreto-Lei
70/66, a questão já foi pacificada no âmbito da jurisprudência pátria,
pela sua constitucionalidade, principalmente por ocasião do julgamento,
pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, do RE 223.075, de relatoria
do Ministro Ilmar Galvão, em que assentou o entendimento de que a mera
discussão sobre as cláusulas contratuais não obsta o procedimento em
tela, devendo o mutuário, para tanto, valer-se do depósito dos valores
que entende corretos, sob pena de premiar a inadimplência.
VII - Acerca da utilização da TR como índice de correção monetária
do saldo devedor, sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às
cadernetas de poupança, mesmo naqueles firmados anteriormente à vigência
da Lei nº 8.177/1991.
VIII - A prática do anatocismo restou demonstrada através de perícia
contábil, realizada por profissional com conhecimento técnico para tanto
(fls. 316/317). Dessa forma, deve ser expurgada a capitalização mensal dos
juros não pagos (em face da insuficiência do valor da prestação), por
meio do recálculo do saldo devedor com o cômputo desses juros em separado
(acrescidos de correção monetária) em todos os meses em que verificada,
e capitalização anual desses valores.
IX - A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de ser legítima
a determinação para que os valores que se constituírem em amortizações
negativas sejam computados em apartado, com incidência apenas de correção
monetária, não havendo que se falar em julgamento extra petita, pois a
providência que ora estabeleço que seja adotada, simplesmente explicita
a fórmula de cálculo para o afastamento da capitalização de juros.
X - Quanto à questão levantada acerca do descumprimento do Plano de
Equivalência Salarial (PES), bem como a alteração da Tabela Price para o
preceito gauss deixo de apreciá-los, por não estarem contidos na petição
inicial, de onde se conclui que a autora está inovando na causa de pedir.
XI - Não cabe acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores
pagos a maior, tendo em vista que o valor a ser depositado em conta em
apartado servirá para compensar o saldo devedor residual.
XII - Em face da sucumbência mínima, mantenho a condenação em custas e
honorários advocatícios conforme fixados em sentença apelada.
XIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
AMORTIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. DEPÓSITO
DOS VALORES EM CONTA EM APARTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na
contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que
se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar
adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são
de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual
infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé,
nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao
Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso
concreto.
III - Quanto ao seguro, entendo ser legítima sua contratação, considerando
que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da
vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente: REsp nº 969.129/MG.
IV - A pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
V - É legítima a incidência do CES, vez que há disposição contratual
expressa nesse sentido, o que deve ser respeitado, inclusive, em homenagem
ao princípio da força obrigatória dos contratos.
VI - No que diz respeito ao leilão extrajudicial autorizado pelo Decreto-Lei
70/66, a questão já foi pacificada no âmbito da jurisprudência pátria,
pela sua constitucionalidade, principalmente por ocasião do julgamento,
pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, do RE 223.075, de relatoria
do Ministro Ilmar Galvão, em que assentou o entendimento de que a mera
discussão sobre as cláusulas contratuais não obsta o procedimento em
tela, devendo o mutuário, para tanto, valer-se do depósito dos valores
que entende corretos, sob pena de premiar a inadimplência.
VII - Acerca da utilização da TR como índice de correção monetária
do saldo devedor, sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às
cadernetas de poupança, mesmo naqueles firmados anteriormente à vigência
da Lei nº 8.177/1991.
VIII - A prática do anatocismo restou demonstrada através de perícia
contábil, realizada por profissional com conhecimento técnico para tanto
(fls. 316/317). Dessa forma, deve ser expurgada a capitalização mensal dos
juros não pagos (em face da insuficiência do valor da prestação), por
meio do recálculo do saldo devedor com o cômputo desses juros em separado
(acrescidos de correção monetária) em todos os meses em que verificada,
e capitalização anual desses valores.
IX - A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de ser legítima
a determinação para que os valores que se constituírem em amortizações
negativas sejam computados em apartado, com incidência apenas de correção
monetária, não havendo que se falar em julgamento extra petita, pois a
providência que ora estabeleço que seja adotada, simplesmente explicita
a fórmula de cálculo para o afastamento da capitalização de juros.
X - Quanto à questão levantada acerca do descumprimento do Plano de
Equivalência Salarial (PES), bem como a alteração da Tabela Price para o
preceito gauss deixo de apreciá-los, por não estarem contidos na petição
inicial, de onde se conclui que a autora está inovando na causa de pedir.
XI - Não cabe acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores
pagos a maior, tendo em vista que o valor a ser depositado em conta em
apartado servirá para compensar o saldo devedor residual.
XII - Em face da sucumbência mínima, mantenho a condenação em custas e
honorários advocatícios conforme fixados em sentença apelada.
XIII - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, , dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225385
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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