TRF3 0019994-53.2009.4.03.9999 00199945320094039999
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza
é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. O autor/embargado teve reconhecido na via judicial seu direito a
aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial fixado em 04/06/2002
e, na via administrativa lhe foi concedido auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, em 19/08/2005.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são
devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de
serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão
da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza
é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. O autor/embargado teve reconhecido na via judicial seu direito a
aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial fixado em 04/06/2002
e, na via administrativa lhe foi concedido auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, em 19/08/2005.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são
devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de
serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão
da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1427757
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão