TRF3 0020014-96.2012.4.03.6100 00200149620124036100
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. SFH. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. SALDO DEVEDOR. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
I. Com efeito, observo que, em respeito ao princípio da irretroatividade das
leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo
Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração
do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.
II. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes
de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da
entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a
edição da Lei nº 10.150/2000, que a declarou expressamente, autorizando,
ainda, a regularização dos chamados "contratos de gaveta".
III. In casu, em consulta ao contrato de mútuo acostados aos autos,
verifica-se que o mesmo fora firmado antes da data limite fixada no texto legal
acima transcrito, demonstrando, portanto, o enquadramento na hipótese legal.
IV. Ademais, com relação aos demais pedidos, bem fundamento o MD. juiz a quo
ao salientar que: "(...) restam prejudicados os pedidos contidos nos itens B,
C e D da petição inicial (fls. 12), vez que o pagamento do encargo (seguro)
deu-se à companhia seguradora Bradesco Seguros, a qual foi a responsável
pela negativa da cobertura securitária (fls. 171) e que, in casu, não
integra a lide, devendo, portanto, a parte autora buscar, caso assim o deseje,
o Juízo competente para ressarcimento dos valores dispendidos."
V. Assim sendo, não há que se falar em restituição dos valores pagos a
título de seguro, uma vez que a negativa da cobertura securitária deu-se
pela Bradesco Seguros, que não integrou a lide.
VI. Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. SFH. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. SALDO DEVEDOR. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
I. Com efeito, observo que, em respeito ao princípio da irretroatividade das
leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo
Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração
do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.
II. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes
de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da
entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a
edição da Lei nº 10.150/2000, que a declarou expressamente, autorizando,
ainda, a regularização dos chamados "contratos de gaveta".
III. In casu, em consulta ao contrato de mútuo acostados aos autos,
verifica-se que o mesmo fora firmado antes da data limite fixada no texto legal
acima transcrito, demonstrando, portanto, o enquadramento na hipótese legal.
IV. Ademais, com relação aos demais pedidos, bem fundamento o MD. juiz a quo
ao salientar que: "(...) restam prejudicados os pedidos contidos nos itens B,
C e D da petição inicial (fls. 12), vez que o pagamento do encargo (seguro)
deu-se à companhia seguradora Bradesco Seguros, a qual foi a responsável
pela negativa da cobertura securitária (fls. 171) e que, in casu, não
integra a lide, devendo, portanto, a parte autora buscar, caso assim o deseje,
o Juízo competente para ressarcimento dos valores dispendidos."
V. Assim sendo, não há que se falar em restituição dos valores pagos a
título de seguro, uma vez que a negativa da cobertura securitária deu-se
pela Bradesco Seguros, que não integrou a lide.
VI. Remessa oficial e apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações interpostas,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2152342
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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