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Jurisprudência


TRF3 0020014-96.2012.4.03.6100 00200149620124036100

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SALDO DEVEDOR. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Com efeito, observo que, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. II. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a edição da Lei nº 10.150/2000, que a declarou expressamente, autorizando, ainda, a regularização dos chamados "contratos de gaveta". III. In casu, em consulta ao contrato de mútuo acostados aos autos, verifica-se que o mesmo fora firmado antes da data limite fixada no texto legal acima transcrito, demonstrando, portanto, o enquadramento na hipótese legal. IV. Ademais, com relação aos demais pedidos, bem fundamento o MD. juiz a quo ao salientar que: "(...) restam prejudicados os pedidos contidos nos itens B, C e D da petição inicial (fls. 12), vez que o pagamento do encargo (seguro) deu-se à companhia seguradora Bradesco Seguros, a qual foi a responsável pela negativa da cobertura securitária (fls. 171) e que, in casu, não integra a lide, devendo, portanto, a parte autora buscar, caso assim o deseje, o Juízo competente para ressarcimento dos valores dispendidos." V. Assim sendo, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de seguro, uma vez que a negativa da cobertura securitária deu-se pela Bradesco Seguros, que não integrou a lide. VI. Remessa oficial e apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2152342
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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