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Jurisprudência


TRF3 0020056-73.2016.4.03.0000 00200567320164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº. 1.571/2015. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE 601.314 (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO. 1. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de responsabilização penal e administrativa de quem a violar. 2. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral), a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. 3. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal. 4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações. 5. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro. 6. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590751
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED INT-1571 ANO-2015 RFB - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 INC-12 LEG-FED INT-811 ANO-2008 RFB - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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