TRF3 0020056-73.2016.4.03.0000 00200567320164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº. 1.571/2015. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE
601.314 (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de quem a violar.
2. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a
constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º
da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral),
a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário,
mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal,
ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
3. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação
Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos
os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal.
4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais
recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571,
de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação
de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita
Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos
de previdência privada e investimentos em ações.
5. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular
de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de
dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro.
6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº. 1.571/2015. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE
601.314 (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de quem a violar.
2. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a
constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º
da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral),
a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário,
mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal,
ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
3. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação
Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos
os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal.
4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais
recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571,
de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação
de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita
Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos
de previdência privada e investimentos em ações.
5. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular
de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de
dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro.
6. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590751
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-1571 ANO-2015
RFB - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 INC-12
LEG-FED INT-811 ANO-2008
RFB - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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