TRF3 0020061-03.2013.4.03.0000 00200610320134030000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM
FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PRIVADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura
securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide
se forem preenchidos três requisitos, a saber, se o contrato foi celebrado
entre 02.12.1988 e 29.12.2009; se a apólice for pública, com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo 66); bem como
a demonstração cabal de comprometimento do FCVS. Recurso Especial n.º
1.091.363/SC.
II - Hipótese dos autos que é de apólice de seguro do ramo privado e sem
cobertura do FCVS, afastando-se o interesse da CEF na lide e consequentemente
a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
III - Conflito julgado procedente para reconhecer a incompetência da Justiça
Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM
FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PRIVADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura
securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide
se forem preenchidos três requisitos, a saber, se o contrato foi celebrado
entre 02.12.1988 e 29.12.2009; se a apólice for pública, com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo 66); bem como
a demonstração cabal de comprometimento do FCVS. Recurso Especial n.º
1.091.363/SC.
II - Hipótese dos autos que é de apólice de seguro do ramo privado e sem
cobertura do FCVS, afastando-se o interesse da CEF na lide e consequentemente
a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
III - Conflito julgado procedente para reconhecer a incompetência da Justiça
Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência para o fim de
reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos
autos a uma das varas cíveis competentes da Justiça Estadual na Comarca
de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15448
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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