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Jurisprudência


TRF3 0020061-03.2018.4.03.9999 00200610320184039999

Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada deficiência do autor - com 42 anos quando do ajuizamento da presente ação, em 13/9/16 - não ficou demonstrada no presente feito, à míngua de laudo médico pericial. Houve três tentativas para a realização de prova pericial, porém, não houve o comparecimento em duas delas, sendo que na primeira, não havia condições de realização por estar alcoolizado. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 112, "(...) Ora, se o autor não se desincumbiu do (ônus de) demonstrar os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil não pode, por consectário lógico, suscitar cerceamento de defesa Repise-se que fora oportunizada à parte, por três vezes distintas, a realização da prova pericial, inclusive com a regular intimação do ora apelante para comparecer na perícia designada. Ademais, o r. magistrado não se negou a designar novas datas para a realização da perícia, ao revés, atendeu o pleito designando outras duas datas, alertando o autor das possíveis consequência em caso de nova ausência, o que afasta a tese do apelante". III- Outrossim, tendo em vista que não trouxe o requerente nenhum documento médico, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, forçoso concluir pela ausência da deficiência. IV- A discussão no tocante à miserabilidade é inteiramente anódina. V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310901
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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