TRF3 0020061-03.2018.4.03.9999 00200610320184039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência do autor - com 42 anos quando do
ajuizamento da presente ação, em 13/9/16 - não ficou demonstrada no
presente feito, à míngua de laudo médico pericial. Houve três tentativas
para a realização de prova pericial, porém, não houve o comparecimento em
duas delas, sendo que na primeira, não havia condições de realização por
estar alcoolizado. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a
fls. 112, "(...) Ora, se o autor não se desincumbiu do (ônus de) demonstrar
os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil não pode, por consectário lógico, suscitar
cerceamento de defesa Repise-se que fora oportunizada à parte, por três
vezes distintas, a realização da prova pericial, inclusive com a regular
intimação do ora apelante para comparecer na perícia designada. Ademais,
o r. magistrado não se negou a designar novas datas para a realização
da perícia, ao revés, atendeu o pleito designando outras duas datas,
alertando o autor das possíveis consequência em caso de nova ausência,
o que afasta a tese do apelante".
III- Outrossim, tendo em vista que não trouxe o requerente nenhum documento
médico, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma
inequívoca a sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente,
forçoso concluir pela ausência da deficiência.
IV- A discussão no tocante à miserabilidade é inteiramente anódina.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência do autor - com 42 anos quando do
ajuizamento da presente ação, em 13/9/16 - não ficou demonstrada no
presente feito, à míngua de laudo médico pericial. Houve três tentativas
para a realização de prova pericial, porém, não houve o comparecimento em
duas delas, sendo que na primeira, não havia condições de realização por
estar alcoolizado. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a
fls. 112, "(...) Ora, se o autor não se desincumbiu do (ônus de) demonstrar
os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil não pode, por consectário lógico, suscitar
cerceamento de defesa Repise-se que fora oportunizada à parte, por três
vezes distintas, a realização da prova pericial, inclusive com a regular
intimação do ora apelante para comparecer na perícia designada. Ademais,
o r. magistrado não se negou a designar novas datas para a realização
da perícia, ao revés, atendeu o pleito designando outras duas datas,
alertando o autor das possíveis consequência em caso de nova ausência,
o que afasta a tese do apelante".
III- Outrossim, tendo em vista que não trouxe o requerente nenhum documento
médico, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma
inequívoca a sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente,
forçoso concluir pela ausência da deficiência.
IV- A discussão no tocante à miserabilidade é inteiramente anódina.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310901
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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