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Jurisprudência


TRF3 0020071-22.2009.4.03.6100 00200712220094036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.04.11). 2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 3. Em dezembro de 2006 o mutuário tomou conhecimento de que o imóvel, adquirido em outubro daquele ano, apresentava infiltrações em todos os cômodos (fl. 3). O mutuário formalizou o aviso de sinistro habitacional em 09.01.07 (fl. 273). A negativa de cobertura pela seguradora deu-se em 29.01.07 (fls. 68/70). 4. Em 24 de agosto de 2007 o autor foi notificado pela Defesa Civil de Carapicuíba (SP) a não utilizar a entrada do imóvel (garagem e área social) pela fato de estar oco com risco iminente de desabamento (fls. 102/103). 5. O autor pediu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de cobertura securitária em 30.08.07 (fls. 115/116), sendo em 20.02.08, comunicada ao mutuário a manutenção da negativa de cobertura (fl. 117). A demanda foi proposta em 10.04.08 (fl. 2), antes da consumação da prescrição ânua. 6. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro. 7. Caracterizado o dano moral indenizável, ante o abalo emocional sofrido pelos mutuários e seus familiares na necessidade de desocupação do imóvel sob risco de desmoronamento. 8. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, de modo que seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional ao dano. 9. A sentença impugnada fundamenta-se em laudo de vistoria inicial emitido pela Caixa Seguros (fls. 71/76, 118/124, 273/278), notificação enviada pela Defesa Civil de Carapicuíba (SP) para limitação do uso do imóvel, fundamentada em laudo técnico elaborado por engenheiro civil que apontou diversas irregularidades na construção do imóvel e iminente risco de desmoronamento parcial (fls. 102/103), bem como no contrato de seguro habitacional celebrado entre as partes (fls. 33/52) e na perícia prévia que atestou as condições de habitação do imóvel, malgrado seus defeitos de construção (fls. 215/217). 10. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585538
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: