TRF3 0020071-22.2009.4.03.6100 00200712220094036100
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
3. Em dezembro de 2006 o mutuário tomou conhecimento de que o imóvel,
adquirido em outubro daquele ano, apresentava infiltrações em todos os
cômodos (fl. 3). O mutuário formalizou o aviso de sinistro habitacional
em 09.01.07 (fl. 273). A negativa de cobertura pela seguradora deu-se em
29.01.07 (fls. 68/70).
4. Em 24 de agosto de 2007 o autor foi notificado pela Defesa Civil de
Carapicuíba (SP) a não utilizar a entrada do imóvel (garagem e área social)
pela fato de estar oco com risco iminente de desabamento (fls. 102/103).
5. O autor pediu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido
de cobertura securitária em 30.08.07 (fls. 115/116), sendo em 20.02.08,
comunicada ao mutuário a manutenção da negativa de cobertura (fl. 117). A
demanda foi proposta em 10.04.08 (fl. 2), antes da consumação da prescrição
ânua.
6. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de
"causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o
resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas
para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo
certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se
obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção,
na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.
7. Caracterizado o dano moral indenizável, ante o abalo emocional sofrido
pelos mutuários e seus familiares na necessidade de desocupação do imóvel
sob risco de desmoronamento.
8. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima
e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim,
ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte
prejudicada, de modo que seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
mostra-se proporcional ao dano.
9. A sentença impugnada fundamenta-se em laudo de vistoria inicial emitido
pela Caixa Seguros (fls. 71/76, 118/124, 273/278), notificação enviada
pela Defesa Civil de Carapicuíba (SP) para limitação do uso do imóvel,
fundamentada em laudo técnico elaborado por engenheiro civil que apontou
diversas irregularidades na construção do imóvel e iminente risco de
desmoronamento parcial (fls. 102/103), bem como no contrato de seguro
habitacional celebrado entre as partes (fls. 33/52) e na perícia prévia
que atestou as condições de habitação do imóvel, malgrado seus defeitos
de construção (fls. 215/217).
10. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
3. Em dezembro de 2006 o mutuário tomou conhecimento de que o imóvel,
adquirido em outubro daquele ano, apresentava infiltrações em todos os
cômodos (fl. 3). O mutuário formalizou o aviso de sinistro habitacional
em 09.01.07 (fl. 273). A negativa de cobertura pela seguradora deu-se em
29.01.07 (fls. 68/70).
4. Em 24 de agosto de 2007 o autor foi notificado pela Defesa Civil de
Carapicuíba (SP) a não utilizar a entrada do imóvel (garagem e área social)
pela fato de estar oco com risco iminente de desabamento (fls. 102/103).
5. O autor pediu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido
de cobertura securitária em 30.08.07 (fls. 115/116), sendo em 20.02.08,
comunicada ao mutuário a manutenção da negativa de cobertura (fl. 117). A
demanda foi proposta em 10.04.08 (fl. 2), antes da consumação da prescrição
ânua.
6. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de
"causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o
resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas
para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo
certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se
obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção,
na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.
7. Caracterizado o dano moral indenizável, ante o abalo emocional sofrido
pelos mutuários e seus familiares na necessidade de desocupação do imóvel
sob risco de desmoronamento.
8. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima
e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim,
ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte
prejudicada, de modo que seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
mostra-se proporcional ao dano.
9. A sentença impugnada fundamenta-se em laudo de vistoria inicial emitido
pela Caixa Seguros (fls. 71/76, 118/124, 273/278), notificação enviada
pela Defesa Civil de Carapicuíba (SP) para limitação do uso do imóvel,
fundamentada em laudo técnico elaborado por engenheiro civil que apontou
diversas irregularidades na construção do imóvel e iminente risco de
desmoronamento parcial (fls. 102/103), bem como no contrato de seguro
habitacional celebrado entre as partes (fls. 33/52) e na perícia prévia
que atestou as condições de habitação do imóvel, malgrado seus defeitos
de construção (fls. 215/217).
10. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585538
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
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