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Jurisprudência


TRF3 0020096-70.2012.4.03.9999 00200967020124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS COESAS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. O trabalho rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Apenas poderá ser computado como tempo de serviço o período de 16/11/1961 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (art. 55, § 2º, e art. 96, inc. IV, ambos da Lei n. 8.213/91). 3. A autora não implementou os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois na data do ajuizamento da ação não cumprira a carência legal exigida pelos arts. 25 e 142 da Lei nº 8.213/91. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida Lei. 5. A autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural com DIB em 26/08/2009, momento em que o INSS indeferiu seu pedido administrativo. Apelação parcialmente provida. Benefício deferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1751580
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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