TRF3 0020096-70.2012.4.03.9999 00200967020124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU TEMPO DE SERVIÇO. PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS COESAS. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O trabalho rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em
vigor da Lei nº 8.213/91 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos
casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma
norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o
fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. Apenas poderá ser computado como tempo de serviço o período de 16/11/1961
a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto
para fins de carência e contagem recíproca (art. 55, § 2º, e art. 96,
inc. IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
3. A autora não implementou os requisitos exigidos para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois na data do
ajuizamento da ação não cumprira a carência legal exigida pelos arts. 25
e 142 da Lei nº 8.213/91. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida Lei.
5. A autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
por idade rural com DIB em 26/08/2009, momento em que o INSS indeferiu seu
pedido administrativo. Apelação parcialmente provida. Benefício deferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU TEMPO DE SERVIÇO. PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS COESAS. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O trabalho rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em
vigor da Lei nº 8.213/91 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos
casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma
norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o
fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. Apenas poderá ser computado como tempo de serviço o período de 16/11/1961
a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto
para fins de carência e contagem recíproca (art. 55, § 2º, e art. 96,
inc. IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
3. A autora não implementou os requisitos exigidos para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois na data do
ajuizamento da ação não cumprira a carência legal exigida pelos arts. 25
e 142 da Lei nº 8.213/91. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida Lei.
5. A autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
por idade rural com DIB em 26/08/2009, momento em que o INSS indeferiu seu
pedido administrativo. Apelação parcialmente provida. Benefício deferido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1751580
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão