TRF3 0020099-54.2014.4.03.9999 00200995420144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS
PLEITEADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Reconhecida a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela
exposição a agentes biológicos, comprovado por laudo técnico pericial.
- Comprovada atividade rural por início de prova material corroborada por
prova testemunhal em parte dos períodos requeridos, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
- A parte autora não conta com o mínimo de 25 anos no exercício da atividade
insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- A parte autora possui o número de anos pertinentes ao tempo de serviço
exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral.
- Requisito da carência preenchido de acordo com a tabela do artigo 142 da
Lei n° 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS
PLEITEADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Reconhecida a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela
exposição a agentes biológicos, comprovado por laudo técnico pericial.
- Comprovada atividade rural por início de prova material corroborada por
prova testemunhal em parte dos períodos requeridos, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
- A parte autora não conta com o mínimo de 25 anos no exercício da atividade
insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- A parte autora possui o número de anos pertinentes ao tempo de serviço
exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral.
- Requisito da carência preenchido de acordo com a tabela do artigo 142 da
Lei n° 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982496
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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