TRF3 0020114-80.2014.4.03.6100 00201148020144036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO CUMPRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende-se no presente mandamus o reconhecimento do direito da impetrante
ao acréscimo de 40 pontos ao resultado do concurso público promovido pelo
instituto impetrado, com a sua consequente reclassificação para o primeiro
lugar para o cargo de magistério no campus de Capivari.
- Verifica-se, contudo, que as partes ficam vinculadas aos estritos termos do
instrumento convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n.º
50/2014, que estabelece em seu item 12, a exigência de apresentação pelo
candidato dos diplomas acompanhados dos concernentes históricos escolares,
obrigação da qual não se desincumbiu a impetrante.
- Saliente-se que o candidato, ao inscrever-se no certame com o objetivo
de aprovação e posse no cargo oferecido, toma conhecimento de todas
as exigências previstas e não há razão, no caso, para o acolhimento
da insurgência, dado que inexiste qualquer ilegalidade no instrumento
editalício. Não há que se falar, assim, em qualquer ofensa ao art. 37,
incisos I e II, da CF/88, Lei n.º 9.394/96 (art. 48, § 1º) e Lei n.º
9.784/99 (art. 2º, parágrafo único e incisos I e VIII). Destaque-se
também que o edital discutido não determinou que, para ter validade,
o diploma de doutorado deveria vir acompanhado de histórico escolar,
como alega a recorrente e a falta de apresentação do documento ensejou
unicamente a desconsideração da respectiva pontuação. Ademais, não trouxe
a autora aos autos qualquer justificativa para o descumprimento do requisito,
providência que lhe cabia, haja vista que a sede é mandamental.
- Destarte, não merece reforma a sentença, ao consignar que, à medida que
consta expressamente do edital a exigência de apresentação dos diplomas
acompanhados dos respectivos históricos escolares, não é razoável haver
exceção para o caso do impetrante. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO CUMPRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende-se no presente mandamus o reconhecimento do direito da impetrante
ao acréscimo de 40 pontos ao resultado do concurso público promovido pelo
instituto impetrado, com a sua consequente reclassificação para o primeiro
lugar para o cargo de magistério no campus de Capivari.
- Verifica-se, contudo, que as partes ficam vinculadas aos estritos termos do
instrumento convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n.º
50/2014, que estabelece em seu item 12, a exigência de apresentação pelo
candidato dos diplomas acompanhados dos concernentes históricos escolares,
obrigação da qual não se desincumbiu a impetrante.
- Saliente-se que o candidato, ao inscrever-se no certame com o objetivo
de aprovação e posse no cargo oferecido, toma conhecimento de todas
as exigências previstas e não há razão, no caso, para o acolhimento
da insurgência, dado que inexiste qualquer ilegalidade no instrumento
editalício. Não há que se falar, assim, em qualquer ofensa ao art. 37,
incisos I e II, da CF/88, Lei n.º 9.394/96 (art. 48, § 1º) e Lei n.º
9.784/99 (art. 2º, parágrafo único e incisos I e VIII). Destaque-se
também que o edital discutido não determinou que, para ter validade,
o diploma de doutorado deveria vir acompanhado de histórico escolar,
como alega a recorrente e a falta de apresentação do documento ensejou
unicamente a desconsideração da respectiva pontuação. Ademais, não trouxe
a autora aos autos qualquer justificativa para o descumprimento do requisito,
providência que lhe cabia, haja vista que a sede é mandamental.
- Destarte, não merece reforma a sentença, ao consignar que, à medida que
consta expressamente do edital a exigência de apresentação dos diplomas
acompanhados dos respectivos históricos escolares, não é razoável haver
exceção para o caso do impetrante. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357989
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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