TRF3 0020120-87.2014.4.03.6100 00201208720144036100
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. NORMA
INTERNA. COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I - Denota-se que, a teor do conjunto probatório trazido aos autos pela
parte autora, não há comprovação de que a requerida teve conhecimento
acerca do "Manual Normativo OR05820", fato constitutivo do seu direito, nos
termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo
pelo qual tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. NORMA
INTERNA. COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I - Denota-se que, a teor do conjunto probatório trazido aos autos pela
parte autora, não há comprovação de que a requerida teve conhecimento
acerca do "Manual Normativo OR05820", fato constitutivo do seu direito, nos
termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo
pelo qual tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% (dois
por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257332
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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