TRF3 0020127-55.2009.4.03.6100 00201275520094036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANATEL. USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO E/OU RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL
DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. A sentença de parcial procedência deve ser submetida à remessa oficial,
conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º
4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A demanda em curso foi precedida do Inquérito Civil nº
1.34.001.004441/2006-31, instaurado com o fito de apurar o funcionamento
do sistema de bilhetamento da Telefônica S.A, haja vista reclamação
individual veiculada por Josué dos Santos Ferreira, que, em seu teor,
apontou possíveis irregularidades praticadas pela referida concessionária,
através da cobrança indevida de valores a usuários do serviço de telefonia
fixa comutada, assim como indícios de omissão da ANATEL na prevenção e
repressão de tais práticas.
3. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
pleiteando, essencialmente, a imposição de obrigação de fazer à
ANATEL, consistente na divulgação das fiscalizações realizadas junto à
concessionária de telefonia (Telefônica S.A.) e dos respectivos resultados,
com a indicação de eventuais irregularidades apuradas, de forma a garantir
o direito de informação aos usuários do serviço.
4. Na presente hipótese, o direito pleiteado não é de natureza
indisponível, haja vista que o procedimento que tem curso perante a ANATEL
guarda gênese em reclamações individuais acerca do sistema de bilhetagem,
tarifação e cobrança das prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC). Trata-se, pois, de direito individual disponível, cujos titulares
são pessoas certas, determinadas e perfeitamente identificáveis, aptas a
promoverem a defesa de seus próprios direitos em Juízo.
5. Evidencia-se dos autos que, no caso, se encontra em questão a tutela
do direito à informação e fiscalização de atividades que, por expressa
disposição legal, competem à ANATEL, de forma a resguardar direitos
individuais materializados na relação jurídica que se dá entre o
usuário do serviço de telefonia e a concessionária Telefônica S.A.,
sendo manifesta, assim, a natureza divisível de tais direitos, o que não
enseja a legitimação especial ao Parquet, nos termos da Lei nº 7.347/85
e do art. 129, III, da Constituição da República.
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida, para reconhecer a
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal. Apelação
da ANATEL prejudicada.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANATEL. USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO E/OU RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL E NO SITE DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ACESSO
À INFORMAÇÃO DE FORMA MENOS ONEROSA POSSÍVEL. PRESERVAÇÃO DO SIGILO
RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES TÉCNICAS, OPERACIONAIS, ECONÔMICO-FINANCEIRAS
E CONTÁBEIS DAS CONCESSIONÁRIAS. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.472/97.
1. A garantia do acesso à informação guarda previsão na Constituição
da República, consoante dicção do inciso XXXIII do art. 5º, segundo
o qual, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
2. O art. 3º, IV, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações),
expressamente prevê o direito do usuário à informação adequada sobre
as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços.
3. Devem ser observados os limites estabelecidos na legislação de
regência, em especial o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei
n.º 9.472/97, que guarda compatibilidade com o inc. XXXIII do art. 5º
da Constituição, especialmente no que toca à preservação do sigilo de
informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis
das concessionárias, as quais, se divulgadas, poderão impactar severamente
a concorrência no setor, com eventual repercussão no mercado acionário,
colocando em risco o exercício legítimo do negócio e a saúde financeira
e comercial das empresas.
4. Segundo o art. 6º, III, da Lei n.º 12.527/11 (Lei de acesso à
informação), cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a (...) proteção
da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
5. O direito de acesso à informação ao usuário deve ser firmado da forma
menos onerosa possível, sem prejuízo da preservação do sigilo relativo às
informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis das
concessionárias, consoante estabelece a legislação de regência (art. 39,
§ 4º, da Lei n.º 9.472/97), não vingando a determinação para que nas
publicações atinentes aos processos administrativos constem os nomes de
todos os interessados, especialmente em face do caráter oneroso.
6. A informação necessária deverá constar no diário oficial e no site da
autarquia, de modo a viabilizar a divulgação de forma ampla, sem descurar
do aspecto oficial, devendo o interessado somente ter acesso aos relatórios
de fiscalização e resultado final do processo administrativo e a autarquia
apelante agir com a acuidade necessária para que seja preservado integralmente
o sigilo estabelecido no parágrafo único do art. 39 da Lei 9.472/97.
7. No diário oficial e no site da autarquia deverá constar tão somente a
informação de que novo relatório de fiscalização e/ou o resultado final
da apuração estão disponíveis para consulta, podendo o interessado obter
cópia do documento na repartição competente, com o respectivo pagamento
das custas.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANATEL. USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO E/OU RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL
DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. A sentença de parcial procedência deve ser submetida à remessa oficial,
conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º
4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A demanda em curso foi precedida do Inquérito Civil nº
1.34.001.004441/2006-31, instaurado com o fito de apurar o funcionamento
do sistema de bilhetamento da Telefônica S.A, haja vista reclamação
individual veiculada por Josué dos Santos Ferreira, que, em seu teor,
apontou possíveis irregularidades praticadas pela referida concessionária,
através da cobrança indevida de valores a usuários do serviço de telefonia
fixa comutada, assim como indícios de omissão da ANATEL na prevenção e
repressão de tais práticas.
3. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
pleiteando, essencialmente, a imposição de obrigação de fazer à
ANATEL, consistente na divulgação das fiscalizações realizadas junto à
concessionária de telefonia (Telefônica S.A.) e dos respectivos resultados,
com a indicação de eventuais irregularidades apuradas, de forma a garantir
o direito de informação aos usuários do serviço.
4. Na presente hipótese, o direito pleiteado não é de natureza
indisponível, haja vista que o procedimento que tem curso perante a ANATEL
guarda gênese em reclamações individuais acerca do sistema de bilhetagem,
tarifação e cobrança das prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC). Trata-se, pois, de direito individual disponível, cujos titulares
são pessoas certas, determinadas e perfeitamente identificáveis, aptas a
promoverem a defesa de seus próprios direitos em Juízo.
5. Evidencia-se dos autos que, no caso, se encontra em questão a tutela
do direito à informação e fiscalização de atividades que, por expressa
disposição legal, competem à ANATEL, de forma a resguardar direitos
individuais materializados na relação jurídica que se dá entre o
usuário do serviço de telefonia e a concessionária Telefônica S.A.,
sendo manifesta, assim, a natureza divisível de tais direitos, o que não
enseja a legitimação especial ao Parquet, nos termos da Lei nº 7.347/85
e do art. 129, III, da Constituição da República.
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida, para reconhecer a
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal. Apelação
da ANATEL prejudicada.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANATEL. USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO E/OU RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL E NO SITE DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ACESSO
À INFORMAÇÃO DE FORMA MENOS ONEROSA POSSÍVEL. PRESERVAÇÃO DO SIGILO
RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES TÉCNICAS, OPERACIONAIS, ECONÔMICO-FINANCEIRAS
E CONTÁBEIS DAS CONCESSIONÁRIAS. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.472/97.
1. A garantia do acesso à informação guarda previsão na Constituição
da República, consoante dicção do inciso XXXIII do art. 5º, segundo
o qual, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
2. O art. 3º, IV, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações),
expressamente prevê o direito do usuário à informação adequada sobre
as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços.
3. Devem ser observados os limites estabelecidos na legislação de
regência, em especial o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei
n.º 9.472/97, que guarda compatibilidade com o inc. XXXIII do art. 5º
da Constituição, especialmente no que toca à preservação do sigilo de
informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis
das concessionárias, as quais, se divulgadas, poderão impactar severamente
a concorrência no setor, com eventual repercussão no mercado acionário,
colocando em risco o exercício legítimo do negócio e a saúde financeira
e comercial das empresas.
4. Segundo o art. 6º, III, da Lei n.º 12.527/11 (Lei de acesso à
informação), cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a (...) proteção
da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
5. O direito de acesso à informação ao usuário deve ser firmado da forma
menos onerosa possível, sem prejuízo da preservação do sigilo relativo às
informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis das
concessionárias, consoante estabelece a legislação de regência (art. 39,
§ 4º, da Lei n.º 9.472/97), não vingando a determinação para que nas
publicações atinentes aos processos administrativos constem os nomes de
todos os interessados, especialmente em face do caráter oneroso.
6. A informação necessária deverá constar no diário oficial e no site da
autarquia, de modo a viabilizar a divulgação de forma ampla, sem descurar
do aspecto oficial, devendo o interessado somente ter acesso aos relatórios
de fiscalização e resultado final do processo administrativo e a autarquia
apelante agir com a acuidade necessária para que seja preservado integralmente
o sigilo estabelecido no parágrafo único do art. 39 da Lei 9.472/97.
7. No diário oficial e no site da autarquia deverá constar tão somente a
informação de que novo relatório de fiscalização e/ou o resultado final
da apuração estão disponíveis para consulta, podendo o interessado obter
cópia do documento na repartição competente, com o respectivo pagamento
das custas.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1704118
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-3 ART-5 INC-33
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-39 ART-3 INC-4
LEG-FED LEI-12527 ANO-2011 ART-6 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
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