TRF3 0020145-32.2016.4.03.6100 00201453220164036100
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA
INATIVA. ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201,
IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos
previstos na Lei n° 7.998/90.
- O benefício, inicialmente concedido, foi posteriormente cassado com base
no artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90: "Art. 3º Terá direito à percepção
do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família. (...)"
- Mas, o simples fato de figurar como sócia de empresa, em princípio,
não significa que a agravada esteja auferindo renda.
- As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)
concernentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 indicam que a empresa Hiper
Comércio de Bolos, Doces e Salgados Ltda - ME (da qual o autora era sócio)
não registrou qualquer atividade.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA
INATIVA. ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201,
IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos
previstos na Lei n° 7.998/90.
- O benefício, inicialmente concedido, foi posteriormente cassado com base
no artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90: "Art. 3º Terá direito à percepção
do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família. (...)"
- Mas, o simples fato de figurar como sócia de empresa, em princípio,
não significa que a agravada esteja auferindo renda.
- As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)
concernentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 indicam que a empresa Hiper
Comércio de Bolos, Doces e Salgados Ltda - ME (da qual o autora era sócio)
não registrou qualquer atividade.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa oficial e lhes negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369458
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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