TRF3 0020149-41.2018.4.03.9999 00201494120184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 35 ANOS - BENEFÍCIO AFASTADO - MANTIDO O TEMPO
RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do genitor do autor, pode estender-se para reconhecimento da atividade.
-. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar
todo o período de atividade rural pretendido pela parte autora, mantendo o
reconhecimento da atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro
em carteira, exceto para cômputo de carência.
- O tempo rural reconhecido na sentença e os vínculos anotados no CNIS e
coincidentes na CTPS, somados, é possível verificar-se que o autor não
faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, vez que
o total de tempo de contribuição perfaz: 32 anos e 25 dias, e o tempo para
concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é de 35 anos para
homens e 180 contribuições, já atingidas pelo autor.
-Não conheço do recurso da parte autora, vez que as razões do apelo
estão dissociadas da sentença de procedência, considerando que requer
a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
anteriormente concedido pelo Juiz de origem.
- Reconhecida a sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida, para afastar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido pela sentença recorrida, mantendo o reconhecimento do tempo
de atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira,
exceto para cômputo de carência. Condenada a parte autora ao pagamento
de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados
em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 35 ANOS - BENEFÍCIO AFASTADO - MANTIDO O TEMPO
RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do genitor do autor, pode estender-se para reconhecimento da atividade.
-. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar
todo o período de atividade rural pretendido pela parte autora, mantendo o
reconhecimento da atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro
em carteira, exceto para cômputo de carência.
- O tempo rural reconhecido na sentença e os vínculos anotados no CNIS e
coincidentes na CTPS, somados, é possível verificar-se que o autor não
faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, vez que
o total de tempo de contribuição perfaz: 32 anos e 25 dias, e o tempo para
concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é de 35 anos para
homens e 180 contribuições, já atingidas pelo autor.
-Não conheço do recurso da parte autora, vez que as razões do apelo
estão dissociadas da sentença de procedência, considerando que requer
a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
anteriormente concedido pelo Juiz de origem.
- Reconhecida a sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida, para afastar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido pela sentença recorrida, mantendo o reconhecimento do tempo
de atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira,
exceto para cômputo de carência. Condenada a parte autora ao pagamento
de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados
em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, para afastar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido pela sentença recorrida, mantendo o
reconhecimento do tempo de atividade rural pleiteada pela parte autora, sem
registro em carteira, exceto para cômputo de carência, reconhecendo-se a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311041
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
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