TRF3 0020153-73.2016.4.03.0000 00201537320164030000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. FALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, à luz da jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão
do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide
do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, faz-se mister examinar em cada caso específico a ocorrência de
poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução
sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei,
pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se
esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir
se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento
do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque,
se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução
irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa.
- Faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento
da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular n.º 430,
do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, a executada, já na condição de massa falida,
foi devidamente citada (fl. 15 - 05/01/2001). A ficha cadastral de fls. 67/68
dá conta de que a executada teve sua falência decretada em 19/11/2011,
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
de São Paulo, nos autos n. 0047596-88.2011.8.26.0100.
- Desta feita, não restou configurada a dissolução irregular da empresa,
requisito indispensável para ensejar o redirecionamento.
- Conforme adrede mencionado, a mera inadimplência, bem como a falência,
não enseja o redirecionamento da execução. Ademais, não há nos autos
outros elementos que permitam concluir que houve prática de atos com excesso
de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, ou crime
falimentar, pelo que ausente requisito indispensável para o redirecionamento.
- Desse modo, não há que se falar em responsabilidade tributária dos
sócios.
- Nestes termos, prevalece no presente caso o disposto na Súmula 435/STJ
segundo a qual a "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio
-gerente". No caso em tela, não sendo verifica a dissolução irregular e
ausente comprovação de atos ilícitos por parte dos sócios, inviável o
redirecionamento pleiteado.
- Salienta-se que a simples alegação de responsabilidade solidária dos
sócios, sem a comprovação de que ocorreu efetivamente crime fiscal,
e não apenas inadimplemento, não é suficiente para que seja adotada
a medida pleiteada pela agravante, principalmente pelo fato de ter sido
comunicado o encerramento da sociedade através do processo falimentar.
- Por fim, a alegação de que a executada teria realizado dissolução
irregular antes da liquidação extrajudicial não encontra amparo no acervo
probatório colacionado aos autos, vez que foi registrada alteração de
endereço na sessão de 06/06/2008 e no ano seguinte a aludida liquidação.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. FALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, à luz da jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão
do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide
do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, faz-se mister examinar em cada caso específico a ocorrência de
poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução
sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei,
pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se
esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir
se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento
do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque,
se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução
irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa.
- Faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento
da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular n.º 430,
do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, a executada, já na condição de massa falida,
foi devidamente citada (fl. 15 - 05/01/2001). A ficha cadastral de fls. 67/68
dá conta de que a executada teve sua falência decretada em 19/11/2011,
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
de São Paulo, nos autos n. 0047596-88.2011.8.26.0100.
- Desta feita, não restou configurada a dissolução irregular da empresa,
requisito indispensável para ensejar o redirecionamento.
- Conforme adrede mencionado, a mera inadimplência, bem como a falência,
não enseja o redirecionamento da execução. Ademais, não há nos autos
outros elementos que permitam concluir que houve prática de atos com excesso
de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, ou crime
falimentar, pelo que ausente requisito indispensável para o redirecionamento.
- Desse modo, não há que se falar em responsabilidade tributária dos
sócios.
- Nestes termos, prevalece no presente caso o disposto na Súmula 435/STJ
segundo a qual a "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio
-gerente". No caso em tela, não sendo verifica a dissolução irregular e
ausente comprovação de atos ilícitos por parte dos sócios, inviável o
redirecionamento pleiteado.
- Salienta-se que a simples alegação de responsabilidade solidária dos
sócios, sem a comprovação de que ocorreu efetivamente crime fiscal,
e não apenas inadimplemento, não é suficiente para que seja adotada
a medida pleiteada pela agravante, principalmente pelo fato de ter sido
comunicado o encerramento da sociedade através do processo falimentar.
- Por fim, a alegação de que a executada teria realizado dissolução
irregular antes da liquidação extrajudicial não encontra amparo no acervo
probatório colacionado aos autos, vez que foi registrada alteração de
endereço na sessão de 06/06/2008 e no ano seguinte a aludida liquidação.
- Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar prvoimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590604
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-430
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-435
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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