TRF3 0020168-18.2016.4.03.9999 00201681820164039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EC
20/1998. BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Preliminarmente, acerca do recurso da parte autora, de acordo com
disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo
art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-las, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo. Caberia ao mesmo o recolhimento
das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a
gratuidade de justiça conferida à parte autora. Recurso de apelação
adesivo da parte autora não conhecido.
6 - Portanto, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
7 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
9 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
10 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
11 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
12 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
13 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
14 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
15 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade
de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e certidão de
nascimento da autora, que comprova sua condição de filha do segurado
preso. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS -
segue nos autos, bem como anexo a este voto.
16 - A última remuneração integral do segurado antes de seu recolhimento
ao cárcere, em 26/04/2013, foi de apenas R$ 848,00 (03/2013), conforme
cópia da CTPS e do extrato do CNIS do segurado - valor abaixo, portanto,
do teto de R$ 971,78, estabelecido pela Portaria MPS nº 15/2013, a definir
o que seria "baixa renda" à época dos fatos ora em análise. Assim sendo,
de se notar que faz jus a apelada ao benefício ora pleiteado, devendo o
apelo do INSS, portanto, ser conhecido e, no mérito, desprovido.
17 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, a respeito das
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Apelação adesiva não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Remessa
oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EC
20/1998. BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Preliminarmente, acerca do recurso da parte autora, de acordo com
disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo
art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-las, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo. Caberia ao mesmo o recolhimento
das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a
gratuidade de justiça conferida à parte autora. Recurso de apelação
adesivo da parte autora não conhecido.
6 - Portanto, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
7 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
9 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
10 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
11 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
12 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
13 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
14 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
15 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade
de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e certidão de
nascimento da autora, que comprova sua condição de filha do segurado
preso. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS -
segue nos autos, bem como anexo a este voto.
16 - A última remuneração integral do segurado antes de seu recolhimento
ao cárcere, em 26/04/2013, foi de apenas R$ 848,00 (03/2013), conforme
cópia da CTPS e do extrato do CNIS do segurado - valor abaixo, portanto,
do teto de R$ 971,78, estabelecido pela Portaria MPS nº 15/2013, a definir
o que seria "baixa renda" à época dos fatos ora em análise. Assim sendo,
de se notar que faz jus a apelada ao benefício ora pleiteado, devendo o
apelo do INSS, portanto, ser conhecido e, no mérito, desprovido.
17 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, a respeito das
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Apelação adesiva não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Remessa
oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, preliminarmente, não conhecer da apelação adesiva da parte
autora e, quanto ao mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar
provimento parcial à remessa necessária, apenas para reformar a r. sentença
de piso no que se refere à correção monetária dos valores vencidos, a
serem pagos à autora, que deverá ser apurada segundo o Manual de Cálculos
e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, quanto às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mais juros calculados,
também nos termos do Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal; mantendo-se, no mais, o r. decisum a quo; tudo nos termos
do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2166329
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
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