TRF3 0020175-34.2016.4.03.0000 00201753420164030000
EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO
CPC/1973). CITAÇÃO REALIZADA QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA
FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De acordo com o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional,
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva". Em se tratando
de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com
a citação do devedor, nos termos da redação original do inciso I do
parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim,
para que se opere o efeito de retroação à data da propositura da ação,
previsto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, é
necessário que eventual demora na citação efetivada possa ser imputada
exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Precedentes.
2. No caso em liça, o prazo prescricional teve início com a entrega da
declaração em outubro de 1999. Ainda que tenha havido o parcelamento do
débito entre janeiro e fevereiro de 2004, bem como a suspensão do curso
da execução entre março e setembro de 2005 e, novamente, entre novembro
de 2007 e janeiro de 2008, a prescrição da execução estava consumada
quando da primeira citação efetivada nos autos, em setembro de 2010.
3. A citação tardia não poderia retroagir seus efeitos a junho de 2004
(data do ajuizamento da ação), pois incabível cogitar-se de inércia
exclusiva do mecanismo judiciário. Da documentação acostada, conclui-se que
a Fazenda Pública agiu com desídia na promoção das diligências tendentes
à localização do contribuinte, ao indicar, para fins de citação por
mandado, pessoa que não compunha o quadro societário desde 1998, ou seja,
antes mesmo da ocorrência do fato gerador da exação. Tal diligência,
infrutífera, retardou em mais de três anos o andamento da execução fiscal,
o que poderia ter sido evitado se a União houvesse instruído o pedido,
desde o início, com a cópia do contrato social averbado no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas de São Paulo, por meio do qual se apurou o equívoco
na representação legal da empresa. Alias, tal documento veio aos autos quase
um ano após o escoamento do prazo de 90 dias requerido pela própria exequente
para a identificação dos responsáveis tributários da devedora originária.
4. Inviável o emprego da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça,
já que a conduta da própria exequente fez com que tivesse ultrapassado
o quinquênio legal sem qualquer causa interruptiva da prescrição, já
desconsideradas as hipóteses suspensivas supra mencionadas. Precedentes.
5. Embora o reconhecimento da prescrição tenha sido afastado anteriormente
por ocasião do julgamento de apelação interposta pela União, não há que
se falar em preclusão pro judicato, porquanto a prescrição é matéria
de ordem pública, passível de apreciação ex officio a qualquer tempo
e grau de jurisdição. Precedentes. Ademais, a rediscussão da matéria,
no caso, homenageia os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, vez que não fora oportunizada qualquer defesa aos integrantes
do polo passivo da lide, os quais, embora citados à época do recurso,
não possuíam advogado constituído nos autos, nem lhes fora nomeado.
6. Vencida a Fazenda Pública e considerando que a decisão agravada foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a condenação
em verba honorária deve pautar-se pelo disposto no artigo 85 e seguintes
do referido diploma processual. Assim, deve-se levar em conta o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. In casu, a execução foi ajuizada em junho de
2004, oportunidade em que foi fixado como valor da causa a quantia de R$
21.450,60. O executado opôs exceção de pré-executividade e o presente
agravo no ano de 2016. Desse modo, levando-se em conta os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do valor da execução e
dos trabalhos desenvolvidos pelo patrono do ora agravante, deve a União
responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. Agravo provido para reconhecer a prescrição e declarar extinta a
execução fiscal de origem.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO
CPC/1973). CITAÇÃO REALIZADA QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA
FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De acordo com o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional,
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva". Em se tratando
de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com
a citação do devedor, nos termos da redação original do inciso I do
parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim,
para que se opere o efeito de retroação à data da propositura da ação,
previsto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, é
necessário que eventual demora na citação efetivada possa ser imputada
exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Precedentes.
2. No caso em liça, o prazo prescricional teve início com a entrega da
declaração em outubro de 1999. Ainda que tenha havido o parcelamento do
débito entre janeiro e fevereiro de 2004, bem como a suspensão do curso
da execução entre março e setembro de 2005 e, novamente, entre novembro
de 2007 e janeiro de 2008, a prescrição da execução estava consumada
quando da primeira citação efetivada nos autos, em setembro de 2010.
3. A citação tardia não poderia retroagir seus efeitos a junho de 2004
(data do ajuizamento da ação), pois incabível cogitar-se de inércia
exclusiva do mecanismo judiciário. Da documentação acostada, conclui-se que
a Fazenda Pública agiu com desídia na promoção das diligências tendentes
à localização do contribuinte, ao indicar, para fins de citação por
mandado, pessoa que não compunha o quadro societário desde 1998, ou seja,
antes mesmo da ocorrência do fato gerador da exação. Tal diligência,
infrutífera, retardou em mais de três anos o andamento da execução fiscal,
o que poderia ter sido evitado se a União houvesse instruído o pedido,
desde o início, com a cópia do contrato social averbado no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas de São Paulo, por meio do qual se apurou o equívoco
na representação legal da empresa. Alias, tal documento veio aos autos quase
um ano após o escoamento do prazo de 90 dias requerido pela própria exequente
para a identificação dos responsáveis tributários da devedora originária.
4. Inviável o emprego da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça,
já que a conduta da própria exequente fez com que tivesse ultrapassado
o quinquênio legal sem qualquer causa interruptiva da prescrição, já
desconsideradas as hipóteses suspensivas supra mencionadas. Precedentes.
5. Embora o reconhecimento da prescrição tenha sido afastado anteriormente
por ocasião do julgamento de apelação interposta pela União, não há que
se falar em preclusão pro judicato, porquanto a prescrição é matéria
de ordem pública, passível de apreciação ex officio a qualquer tempo
e grau de jurisdição. Precedentes. Ademais, a rediscussão da matéria,
no caso, homenageia os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, vez que não fora oportunizada qualquer defesa aos integrantes
do polo passivo da lide, os quais, embora citados à época do recurso,
não possuíam advogado constituído nos autos, nem lhes fora nomeado.
6. Vencida a Fazenda Pública e considerando que a decisão agravada foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a condenação
em verba honorária deve pautar-se pelo disposto no artigo 85 e seguintes
do referido diploma processual. Assim, deve-se levar em conta o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. In casu, a execução foi ajuizada em junho de
2004, oportunidade em que foi fixado como valor da causa a quantia de R$
21.450,60. O executado opôs exceção de pré-executividade e o presente
agravo no ano de 2016. Desse modo, levando-se em conta os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do valor da execução e
dos trabalhos desenvolvidos pelo patrono do ora agravante, deve a União
responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. Agravo provido para reconhecer a prescrição e declarar extinta a
execução fiscal de origem.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para declarar extinta
a execução fiscal de origem, com a fixação de honorários em favor da
agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590613
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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