TRF3 0020180-02.2010.4.03.6100 00201800220104036100
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO,
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM
VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO
ABSURDO, NA SINGULARIDADE DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ
DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS - QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR
SOLTO NA NATUREZA COMO QUER O IBAMA - E MUITÍSSIMO BEM TRATADO POR PESSOA
QUE LHE DEDICA AFETO E DISPENDIOSOS CUIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 557, § 1º-A, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a dar provimento monocraticamente a qualquer recurso, desde que sobre o
tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores;
foi o caso dos autos. Com efeito, prejudicada a alegação de necessidade
de observância do art. 932 do CPC/15 ou de inaplicabilidade do art. 557,
caput, do CPC/73 ao presente caso.
2. Trata-se de ação ordinária que busca assegurar ao autor/agravado a
guarda e a posse da ave "Juninho", um papagaio verdadeiro (amazona aestiva),
que está com a família desde 1998, afastando-se determinação do IBAMA
para a devolução do animal.
3. Prova dos autos - não infirmada pelo IBAMA - de que a ave é muito bem
tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário, além
de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive.
4. A severidade da Lei nº 9.605/98 e da legislação protetiva da fauna
silvestre deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de
que o infrator devota ao animal um louvável grau de afeto e o trata com tal
grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser
humano, como, por exemplo, assegurar-lhe cuidados médicos e alimentação
muito adequada.
5. Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver
ao hábitat selvagem animal que se acostumou a uma vida aprazível em
cativeiro? Quem vai protegê-lo dos outros animais predadores de sua
espécie? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos -
terá condições de remeter o animal em segurança até um local selvagem
onde seja reposto na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará
à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que as
impetrantes lhe tributam há tantos anos?
6. Por certo que a devolução desta ave - aclimatada a um suave cativeiro,
sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu hábitat natural ou
mesmo a entrega a zoológico não seria razoável tendo em vista que já
está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato
com o hábitat natural e estabeleceu laços afetivos com a família das
impetrantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da
ave, com perigo de frustração da readaptação.
7. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a
legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles,
e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "Juninho" estaria melhor se
lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico. Bem por
isso, a legislação elencada nas razões de recurso pelo IBAMA não pode
vicejar contrariando a razoabilidade e o bom senso. Precedentes. Caso em que
deve ser reconhecido o direito do autor/agravado de permanecer em definitivo
na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO,
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM
VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO
ABSURDO, NA SINGULARIDADE DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ
DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS - QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR
SOLTO NA NATUREZA COMO QUER O IBAMA - E MUITÍSSIMO BEM TRATADO POR PESSOA
QUE LHE DEDICA AFETO E DISPENDIOSOS CUIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 557, § 1º-A, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a dar provimento monocraticamente a qualquer recurso, desde que sobre o
tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores;
foi o caso dos autos. Com efeito, prejudicada a alegação de necessidade
de observância do art. 932 do CPC/15 ou de inaplicabilidade do art. 557,
caput, do CPC/73 ao presente caso.
2. Trata-se de ação ordinária que busca assegurar ao autor/agravado a
guarda e a posse da ave "Juninho", um papagaio verdadeiro (amazona aestiva),
que está com a família desde 1998, afastando-se determinação do IBAMA
para a devolução do animal.
3. Prova dos autos - não infirmada pelo IBAMA - de que a ave é muito bem
tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário, além
de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive.
4. A severidade da Lei nº 9.605/98 e da legislação protetiva da fauna
silvestre deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de
que o infrator devota ao animal um louvável grau de afeto e o trata com tal
grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser
humano, como, por exemplo, assegurar-lhe cuidados médicos e alimentação
muito adequada.
5. Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver
ao hábitat selvagem animal que se acostumou a uma vida aprazível em
cativeiro? Quem vai protegê-lo dos outros animais predadores de sua
espécie? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos -
terá condições de remeter o animal em segurança até um local selvagem
onde seja reposto na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará
à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que as
impetrantes lhe tributam há tantos anos?
6. Por certo que a devolução desta ave - aclimatada a um suave cativeiro,
sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu hábitat natural ou
mesmo a entrega a zoológico não seria razoável tendo em vista que já
está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato
com o hábitat natural e estabeleceu laços afetivos com a família das
impetrantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da
ave, com perigo de frustração da readaptação.
7. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a
legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles,
e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "Juninho" estaria melhor se
lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico. Bem por
isso, a legislação elencada nas razões de recurso pelo IBAMA não pode
vicejar contrariando a razoabilidade e o bom senso. Precedentes. Caso em que
deve ser reconhecido o direito do autor/agravado de permanecer em definitivo
na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902776
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão