TRF3 0020188-76.2010.4.03.6100 00201887620104036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Não há contradição ou omissão na decisão embargada, que considerou
aplicável o prazo prescricional do no novo Código Civil, uma vez que na
data em que celebrado o contrato de financiamento (07.07.95) estava em vigor o
prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil
de 1916 e, em 11.01.03, data da entrada em vigor do novo Código Civil,
havia transcorrido menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada
(CC, art. 2.028).
4. Afirmou-se na decisão embargada ser inaplicável o prazo prescricional
decenal (CC, art. 205). Ressaltou-se que o prazo prescricional rege-se pela
natureza do contrato e não se altera em decorrência de sub-rogação legal
e de dificuldades operacionais do BNDES para apurar pagamentos e garantia
prestada (vale dizer, rejeitou-se a alegação de que a "declaração do
credor" ensejaria a "iliquidez da dívida" e descaracterizaria a "natureza
do título"). Portanto, a partir de 11.01.03 deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal (CC, art. art. 206, § 5º, I).
5. Em relação à "homologação da notificação" ocorrida em 30.09.05,
trata-se de "ato judicial que não tem conteúdo que afete o direito material",
razão pela qual não deve ser considerada como causa interruptiva do prazo
prescricional (CC, art. 202). Acrescentou-se na decisão embargada que
"a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 04.02.04,
com a propositura de notificação judicial" (fls. 278v./279).
6. A propositura da notificação judicial interrompe o prazo prescricional,
que recomeça a partir deste ato em face de expressa previsão legal (CPC de
1973, art. 219, § 1º, CC, art. 202, parágrafo único, primeira parte,). À
míngua de previsão legal, não prospera a alegação do embargante de
que a "homologação da notificação" deveria ser considerada como "data do
recomeço" do prazo prescricional. O art. 202, parágrafo único, parte final,
do Código Civil, não permite concluir que a "homologação da notificação"
afetaria o direito material e seria o termo inicial do prazo prescricional
interrompido com a notificação judicial.
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Não há contradição ou omissão na decisão embargada, que considerou
aplicável o prazo prescricional do no novo Código Civil, uma vez que na
data em que celebrado o contrato de financiamento (07.07.95) estava em vigor o
prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil
de 1916 e, em 11.01.03, data da entrada em vigor do novo Código Civil,
havia transcorrido menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada
(CC, art. 2.028).
4. Afirmou-se na decisão embargada ser inaplicável o prazo prescricional
decenal (CC, art. 205). Ressaltou-se que o prazo prescricional rege-se pela
natureza do contrato e não se altera em decorrência de sub-rogação legal
e de dificuldades operacionais do BNDES para apurar pagamentos e garantia
prestada (vale dizer, rejeitou-se a alegação de que a "declaração do
credor" ensejaria a "iliquidez da dívida" e descaracterizaria a "natureza
do título"). Portanto, a partir de 11.01.03 deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal (CC, art. art. 206, § 5º, I).
5. Em relação à "homologação da notificação" ocorrida em 30.09.05,
trata-se de "ato judicial que não tem conteúdo que afete o direito material",
razão pela qual não deve ser considerada como causa interruptiva do prazo
prescricional (CC, art. 202). Acrescentou-se na decisão embargada que
"a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 04.02.04,
com a propositura de notificação judicial" (fls. 278v./279).
6. A propositura da notificação judicial interrompe o prazo prescricional,
que recomeça a partir deste ato em face de expressa previsão legal (CPC de
1973, art. 219, § 1º, CC, art. 202, parágrafo único, primeira parte,). À
míngua de previsão legal, não prospera a alegação do embargante de
que a "homologação da notificação" deveria ser considerada como "data do
recomeço" do prazo prescricional. O art. 202, parágrafo único, parte final,
do Código Civil, não permite concluir que a "homologação da notificação"
afetaria o direito material e seria o termo inicial do prazo prescricional
interrompido com a notificação judicial.
7. Embargos de declaração não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1735798
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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