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Jurisprudência


TRF3 0020188-76.2010.4.03.6100 00201887620104036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Não há contradição ou omissão na decisão embargada, que considerou aplicável o prazo prescricional do no novo Código Civil, uma vez que na data em que celebrado o contrato de financiamento (07.07.95) estava em vigor o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 e, em 11.01.03, data da entrada em vigor do novo Código Civil, havia transcorrido menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada (CC, art. 2.028). 4. Afirmou-se na decisão embargada ser inaplicável o prazo prescricional decenal (CC, art. 205). Ressaltou-se que o prazo prescricional rege-se pela natureza do contrato e não se altera em decorrência de sub-rogação legal e de dificuldades operacionais do BNDES para apurar pagamentos e garantia prestada (vale dizer, rejeitou-se a alegação de que a "declaração do credor" ensejaria a "iliquidez da dívida" e descaracterizaria a "natureza do título"). Portanto, a partir de 11.01.03 deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal (CC, art. art. 206, § 5º, I). 5. Em relação à "homologação da notificação" ocorrida em 30.09.05, trata-se de "ato judicial que não tem conteúdo que afete o direito material", razão pela qual não deve ser considerada como causa interruptiva do prazo prescricional (CC, art. 202). Acrescentou-se na decisão embargada que "a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 04.02.04, com a propositura de notificação judicial" (fls. 278v./279). 6. A propositura da notificação judicial interrompe o prazo prescricional, que recomeça a partir deste ato em face de expressa previsão legal (CPC de 1973, art. 219, § 1º, CC, art. 202, parágrafo único, primeira parte,). À míngua de previsão legal, não prospera a alegação do embargante de que a "homologação da notificação" deveria ser considerada como "data do recomeço" do prazo prescricional. O art. 202, parágrafo único, parte final, do Código Civil, não permite concluir que a "homologação da notificação" afetaria o direito material e seria o termo inicial do prazo prescricional interrompido com a notificação judicial. 7. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1735798
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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