TRF3 0020192-11.2013.4.03.6100 00201921120134036100
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL:
"VENDA CASADA". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
3. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão
regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
4. A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela
capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do
ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo
Civil. No caso, nenhum elemento probatório foi apresentado para demonstrar
que a Autora ostenta situação capaz de dificultar sua defesa em juízo.
5. Inexiste ilegalidade no condicionamento da concessão de empréstimo à
contratação de seguro, vez que expressamente previsto pelo artigo 20 do
Decreto-Lei nº 73/66.
5. Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela
inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação
de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados
pela Lei nº 9.514/97.
6. Quanto à alegação da prática de "venda casada" do seguro habitacional,
anoto que não obstante tenha sido publicada medida provisória que permite
a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
7. "A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível
apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese
dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 21/02/2011).
8. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição.
9. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL:
"VENDA CASADA". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
3. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão
regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
4. A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela
capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do
ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo
Civil. No caso, nenhum elemento probatório foi apresentado para demonstrar
que a Autora ostenta situação capaz de dificultar sua defesa em juízo.
5. Inexiste ilegalidade no condicionamento da concessão de empréstimo à
contratação de seguro, vez que expressamente previsto pelo artigo 20 do
Decreto-Lei nº 73/66.
5. Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela
inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação
de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados
pela Lei nº 9.514/97.
6. Quanto à alegação da prática de "venda casada" do seguro habitacional,
anoto que não obstante tenha sido publicada medida provisória que permite
a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
7. "A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível
apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese
dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 21/02/2011).
8. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição.
9. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250987
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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