TRF3 0020209-13.2014.4.03.6100 00202091320144036100
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. POSSE
E EXERCÍCIO ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR E CONFIRMADA POR
SENTENÇA. ATIVIDADES EQUIVALENTES: ADMINISTRADOR E TECNÓLOGO EM GESTÃO
PÚBLICA. ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 372/09 E ANEXO II
DO EDITAL Nº 57/2014. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE SUPERIOR À EXIGIDA PELO
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO CERTAME. APELO IMPROVIDO.
1. A ausência de diploma de Curso Superior em Tecnologia de Gestão Pública
pelo impetrante aprovado no concurso público não tem o condão de impedir
a posse e o exercício tendo em vista sua graduação em Administração.
2. As ativdades exercidas pelo Administrador e pelo Tecnólogo se equivalem,
conforme previsão legal expressa na Resolução Normativa CFA nº 372/09
(artigos 1º e 2º) e descrição contida no Anexo II do Edital nº 57/14.
3. Ademais, o Col. STJ entende que há direito líquido e certo à permanência
no certame, se o candidato possui qualificação superior à exigida no
edital do concurso público.
4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. POSSE
E EXERCÍCIO ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR E CONFIRMADA POR
SENTENÇA. ATIVIDADES EQUIVALENTES: ADMINISTRADOR E TECNÓLOGO EM GESTÃO
PÚBLICA. ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 372/09 E ANEXO II
DO EDITAL Nº 57/2014. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE SUPERIOR À EXIGIDA PELO
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO CERTAME. APELO IMPROVIDO.
1. A ausência de diploma de Curso Superior em Tecnologia de Gestão Pública
pelo impetrante aprovado no concurso público não tem o condão de impedir
a posse e o exercício tendo em vista sua graduação em Administração.
2. As ativdades exercidas pelo Administrador e pelo Tecnólogo se equivalem,
conforme previsão legal expressa na Resolução Normativa CFA nº 372/09
(artigos 1º e 2º) e descrição contida no Anexo II do Edital nº 57/14.
3. Ademais, o Col. STJ entende que há direito líquido e certo à permanência
no certame, se o candidato possui qualificação superior à exigida no
edital do concurso público.
4. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360758
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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