TRF3 0020238-30.2014.4.03.0000 00202383020144030000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ASSINATURA
DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte Regional de Justiça, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica ou
eletrônica, do termo de inscrição da dívida ativa, dele extraída a
petição inicial em processo de execução fiscal. Precedentes.
3. A Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por chancela mecânica
ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e art. 25 da Lei
10.522/2002. Ressalte-se que, embora a citada Lei tenha se referido tão
somente a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo silente quanto
à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela situação,
em face do princípio da razoabilidade. Precedentes.
4. Ademais, ressalte-se que a agravante se insurge contra a assinatura
digitalizada, entretanto, em nenhum momento sustenta a sua falsidade, devendo
prevalecer a presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA,
a qual somente deve ser ilidida por meio de prova inequívoca, o que não
restou demonstrado.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ASSINATURA
DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte Regional de Justiça, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica ou
eletrônica, do termo de inscrição da dívida ativa, dele extraída a
petição inicial em processo de execução fiscal. Precedentes.
3. A Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por chancela mecânica
ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e art. 25 da Lei
10.522/2002. Ressalte-se que, embora a citada Lei tenha se referido tão
somente a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo silente quanto
à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela situação,
em face do princípio da razoabilidade. Precedentes.
4. Ademais, ressalte-se que a agravante se insurge contra a assinatura
digitalizada, entretanto, em nenhum momento sustenta a sua falsidade, devendo
prevalecer a presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA,
a qual somente deve ser ilidida por meio de prova inequívoca, o que não
restou demonstrado.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537963
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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