TRF3 0020257-79.2008.4.03.6100 00202577920084036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REPROVAÇÃO EM CONCURSO DE
ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. RECURSO
ADMINISTRATIVO NÃO ACATADO. CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Não consta dos autos que tenha havido erro na publicação do resultado
da Inspeção de Saúde em grau de recurso, tal como alegado pela parte,
mas sim que, após a impugnação do primeiro parecer médico que julgava o
militar inapto, houve um parecer da Junta Regular de Saúde no sentido de
que o primeiro exame teria sido equivocado porque se baseou em norma não
aplicável ao apelante. A despeito deste novo parecer, a Junta Superior de
Saúde, que foi provocada pelo recurso do militar, entendeu ser o recorrente
inapto para o fim a que se destina, da mesma forma que o primeiro exame. Diante
das duas posições divergentes, o Comandante da Escola de Especialistas do
Ar - EEAR publicou o resultado das Inspeções Médicas dos candidatos que
interpuseram recurso, na qual o apelante consta como "Incapaz", a denotar
que a sua decisão acolheu a manifestação da Junta Superior de Saúde,
e não a da Junta Regular, que era favorável à pretensão do militar.
2.Assim, diversamente do que alega o apelante, o recurso administrativo por
ele manejado não foi acatado, tendo apenas havido um parecer favorável à
sua pretensão, que não prevaleceu ao final do concurso. E não se pode
dizer que a sua posterior aprovação em idêntico certame caracterizaria
confissão da Administração quanto a um suposto erro naquele em que o
apelante foi reprovado, mas apenas que, no segundo concurso, a Junta Regular
de Saúde adotou, desde logo, entendimento de que o militar estaria apto a
ser admitido no curso de formação de sargentos, não cabendo avaliar as
razões para isto no âmbito desta demanda.
3.Autor que deixou de protestar por prova pericial que pudesse infirmar as
conclusões dos laudos que lhe foram desfavoráveis.
4. Admitida a licitude do ato pelo qual o apelante foi reprovado em certame
para admissão em curso de formação de Sargentos da Aeronáutica, não
há que se falar em danos materiais ou morais que mereçam recomposição.
5.Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REPROVAÇÃO EM CONCURSO DE
ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. RECURSO
ADMINISTRATIVO NÃO ACATADO. CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Não consta dos autos que tenha havido erro na publicação do resultado
da Inspeção de Saúde em grau de recurso, tal como alegado pela parte,
mas sim que, após a impugnação do primeiro parecer médico que julgava o
militar inapto, houve um parecer da Junta Regular de Saúde no sentido de
que o primeiro exame teria sido equivocado porque se baseou em norma não
aplicável ao apelante. A despeito deste novo parecer, a Junta Superior de
Saúde, que foi provocada pelo recurso do militar, entendeu ser o recorrente
inapto para o fim a que se destina, da mesma forma que o primeiro exame. Diante
das duas posições divergentes, o Comandante da Escola de Especialistas do
Ar - EEAR publicou o resultado das Inspeções Médicas dos candidatos que
interpuseram recurso, na qual o apelante consta como "Incapaz", a denotar
que a sua decisão acolheu a manifestação da Junta Superior de Saúde,
e não a da Junta Regular, que era favorável à pretensão do militar.
2.Assim, diversamente do que alega o apelante, o recurso administrativo por
ele manejado não foi acatado, tendo apenas havido um parecer favorável à
sua pretensão, que não prevaleceu ao final do concurso. E não se pode
dizer que a sua posterior aprovação em idêntico certame caracterizaria
confissão da Administração quanto a um suposto erro naquele em que o
apelante foi reprovado, mas apenas que, no segundo concurso, a Junta Regular
de Saúde adotou, desde logo, entendimento de que o militar estaria apto a
ser admitido no curso de formação de sargentos, não cabendo avaliar as
razões para isto no âmbito desta demanda.
3.Autor que deixou de protestar por prova pericial que pudesse infirmar as
conclusões dos laudos que lhe foram desfavoráveis.
4. Admitida a licitude do ato pelo qual o apelante foi reprovado em certame
para admissão em curso de formação de Sargentos da Aeronáutica, não
há que se falar em danos materiais ou morais que mereçam recomposição.
5.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618303
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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