TRF3 0020260-93.2011.4.03.0000 00202609320114030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 22, §4º. LEI 8.906/94. RESOLUÇÃO 405/2016
CJF. OBSERVÂNCIA. REsp. 1.527.809. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos
honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem
originados em relação contratual ou em sucumbência judicial. (RE 470407/DF,
DJ 13.10.2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
2. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da
causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo
contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos
termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. Este também é o
teor do artigo 19, da Resolução 405/2016.
3. No caso em análise, consoante restou decidido no julgamento do REsp
1.527.809 (fls. 194/198), houve a juntada do contrato de honorários em
momento anterior à expedição do precatório, demonstrando, assim, o
preenchimento da exigência supra.
4. Houve concordância dos agravantes com os valores apresentados pelo INSS,
no valor total de R$ 118.219,66 (R$ 105.018,10 - principal e R$ 13.201,56
honorários sucumbenciais), em 08/2010.
5. Não obstante seja devido o destaque da verba honorária contratual,
além dos honorários sucumbenciais, não assiste razão aos agravantes
quanto à expedição de um único ofício precatório no valor total de
R$ 44.706,99 (honorários contratuais + honorários sucumbenciais), sendo
devida a expedição de um ofício precatório do valor principal devido à
autora com o destaque da verba honorária contratual e a expedição de RPV
referente aos honorários sucumbenciais.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 22, §4º. LEI 8.906/94. RESOLUÇÃO 405/2016
CJF. OBSERVÂNCIA. REsp. 1.527.809. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos
honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem
originados em relação contratual ou em sucumbência judicial. (RE 470407/DF,
DJ 13.10.2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
2. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da
causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo
contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos
termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. Este também é o
teor do artigo 19, da Resolução 405/2016.
3. No caso em análise, consoante restou decidido no julgamento do REsp
1.527.809 (fls. 194/198), houve a juntada do contrato de honorários em
momento anterior à expedição do precatório, demonstrando, assim, o
preenchimento da exigência supra.
4. Houve concordância dos agravantes com os valores apresentados pelo INSS,
no valor total de R$ 118.219,66 (R$ 105.018,10 - principal e R$ 13.201,56
honorários sucumbenciais), em 08/2010.
5. Não obstante seja devido o destaque da verba honorária contratual,
além dos honorários sucumbenciais, não assiste razão aos agravantes
quanto à expedição de um único ofício precatório no valor total de
R$ 44.706,99 (honorários contratuais + honorários sucumbenciais), sendo
devida a expedição de um ofício precatório do valor principal devido à
autora com o destaque da verba honorária contratual e a expedição de RPV
referente aos honorários sucumbenciais.
6. Agravo de instrumento provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, reconsiderar o v. acórdão de fls. 162/167 para dar parcial
provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, dar parcial provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445355
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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