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Jurisprudência


TRF3 0020260-93.2011.4.03.0000 00202609320114030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 22, §4º. LEI 8.906/94. RESOLUÇÃO 405/2016 CJF. OBSERVÂNCIA. REsp. 1.527.809. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial. (RE 470407/DF, DJ 13.10.2006, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. Este também é o teor do artigo 19, da Resolução 405/2016. 3. No caso em análise, consoante restou decidido no julgamento do REsp 1.527.809 (fls. 194/198), houve a juntada do contrato de honorários em momento anterior à expedição do precatório, demonstrando, assim, o preenchimento da exigência supra. 4. Houve concordância dos agravantes com os valores apresentados pelo INSS, no valor total de R$ 118.219,66 (R$ 105.018,10 - principal e R$ 13.201,56 honorários sucumbenciais), em 08/2010. 5. Não obstante seja devido o destaque da verba honorária contratual, além dos honorários sucumbenciais, não assiste razão aos agravantes quanto à expedição de um único ofício precatório no valor total de R$ 44.706,99 (honorários contratuais + honorários sucumbenciais), sendo devida a expedição de um ofício precatório do valor principal devido à autora com o destaque da verba honorária contratual e a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais. 6. Agravo de instrumento provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar o v. acórdão de fls. 162/167 para dar parcial provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445355
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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